Estatuto
ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei n° 91/VI/2006
de 9 de Janeiro
Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional
decreta, nos termos da alínea b) do artigo 174º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º
Aprovação do Estatuto da Ordem dos Advogados
É aprovado o Estatuto da Ordem dos Advogados de
Cabo Verde (OACV) que faz parte integrante da presente lei.
Artigo 2º
Eleições
1. São marcadas eleições para os órgãos nacionais
da OACV, previstos no estatuto aprovado pela presente lei, a ter lugar no prazo
de 90 dias, a contar da sua publicação.
2. As atribuições, funções e deveres
conferidos pelo Estatuto aprovado pela presente lei à Mesa da Assembleia-Geral
na preparação e realização das eleições são assumidos por uma Comissão Eleitoral
nomeada por despacho do membro do Governo responsável pelo sector da Justiça.
3. A Comissão Eleitoral referida no número anterior é composta por:
a) Dois membros propostos pela Mesa da Assembleia-Geral em funções, nos
termos do artigo seguinte, de entre os advogados com inscrição em vigor, no
prazo máximo de dez dias, a contar da data de publicação da presente lei;
b)
Três membros designados pelo membro do Governo responsável pelo sector da
Justiça de entre os advogados com inscrição em vigor;
c) A falta da proposta
no prazo previsto na alínea a), constitui o membro do Governo responsável pelo
sector da Justiça na obrigação de nomear os membros da Comissão no prazo de 5
dias.
4. Às eleições previstas neste artigo aplicam-se as disposições do
estatuto aprovado pela presente lei.
5. A eleição dos órgãos regionais da
OACV processa-se dentro dos 180 dias posteriores ao empossamento dos órgãos
nacionais da OACV.
Artigo 3º
Gestão transitória
Os actuais órgãos da OACV mantém-se em funções de
gestão até à realização das eleições previstas no artigo anterior e do
empossamento dos titulares eleitos, nos termos do Estatuto aprovado pela
presente lei.
Artigo 4º
Revogações
São revogados o Decreto-Lei nº 51/2000, de 4 de
Dezembro, o Decreto-Lei 23/2001 de 27 de Outubro, bem como toda a legislação
regulamentar.
Artigo 5º
Entrada em vigor
O presente diploma e o Estatuto por ele aprovado
entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial.
Aprovada em 9 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Assembleia
Nacional, em exercício, Alberto Josefá Barbosa
Promulgada em 23 de
Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República
interino, ARISTIDES RAIMUNDO LIMA
Assinada em 27 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Alberto Josefá
Barbosa
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE CABO VERDE
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Artigo 1º
Denominação
1. Denomina-se ORDEM DOS ADVOGADOS DE CABO VERDE
(OACV) a associação pública representativa dos licenciados em direito que, em
conformidade com o presente estatuto e com as demais disposições legais
aplicáveis, exercem profissionalmente a advocacia em Cabo Verde.
2. O uso da
sigla OACV é privativo da ORDEM DOS ADVOGADOS DE CABO VERDE.
Artigo 2º Natureza
A OACV é uma associação pública constituída para
a satisfação de necessidades específicas, não pode exercer funções próprias das
associações sindicais e tem uma organização interna baseada no respeito dos
direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.
Artigo 3º
Personalidade jurídica
A OACV goza de personalidade jurídica.
Artigo 4º
Sede e representações
1. A OACV tem sede na Cidade da Praia.
2. A
OACV pode ter representações ou delegações em qualquer ponto do território
nacional cabo-verdiano.
Artigo 5º
Âmbito
1. A OACV exerce as atribuições e competências
que o presente estatuto e as leis lhe conferem em todo o território nacional
cabo-verdiano.
2. As atribuições e competências da OACV são extensivas à
actividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da
profissão fora do território nacional cabo-verdiano.
Artigo 6º
Independência
A OACV é independente dos órgãos do Estado, das
associações patronais, dos partidos políticos, das confissões religiosas bem
como de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras
ou internacionais, sendo livre e autónoma nas suas regras.
Artigo 7º
Tutela administrativa
1. A tutela administrativa sobre a OACV é
exercida pelo membro do Governo responsável pelo sector da Justiça.
2. A
tutela administrativa tem por fim a verificação do cumprimento da lei pelos
órgãos da OACV bem como garantir a prossecução do interesse público para que foi
criada e exerce-se através de:
a) Solicitação e obtenção de informações
sobre o funcionamento e actuação dos órgãos que devem ser prestadas no prazo de
dez dias sem prejuízo de prorrogação em casos de maior complexidade ou
devidamente fundamentados;
b) Promoção de inspecções, inquéritos e
sindicâncias ao funcionamento da OACV, ordenadas por despacho fundamentado;
c) Promoção pela via do contencioso administrativo da anulação de
regulamentos ilegais;
d) Aprovação para subsequente apresentação á
Assembleia Nacional das alterações estatutárias propostas pelo órgão
deliberativo da associação pública;
e) Aplicação da medida dissolução nos
termos e nos casos fixados no artigo seguinte.
3. Da aplicação das
medidas administrativas de tutela, cabe recurso contencioso.
Artigo 8º
Dissolução
Os órgãos da OACV à excepção da Assembleia-Geral
podem ser dissolvidos por Resolução do Conselho de Ministros nos seguintes
casos:
a) Recusa ou obstrução a inquéritos, sindicâncias e inspecções
ordenadas por entidades oficiais competentes;
b) Violação grave ou reiterada
da lei, estatutos e regulamentos;
c) Recusa de cumprimento de decisões
judiciais definitivas;
d) Impasse ou bloqueio institucional no regular
funcionamento dos órgãos;
e) Não realização, reiterada e não justificada das
eleições nos prazos estatutários.
Artigo 9º
Atribuições
São atribuições da OACV:
a) Defender a
Constituição, o Estado de direito democrático, os direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos e a justiça social;
b) Pugnar pela boa aplicação das
leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das leis e
regulamentos, da cultura e instituições jurídicas;
c) Colaborar na execução
de políticas públicas que interessem directamente à profissão de advogado ou à
administração da Justiça;
d) Contribuir para assegurar o acesso ao direito e
à justiça, nos termos da Constituição e das Leis, organizar, com o financiamento
do Estado, o patrocínio judiciário e participar na organização da consulta e
informação jurídica aos cidadãos;
e) Assegurar o direito de defesa nos
termos da Constituição;
f) Atribuir o título profissional de advogado e de
advogado estagiário, nos termos da lei, bem como regulamentar o exercício da
respectiva profissão;
g) Assegurar a representação, a defesa dos interesses,
direito, prerrogativas e imunidades, o estágio, exame e selecção e a disciplina
dos advogados e advogados estagiários;
h) Zelar pela função social,
dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação,
actualização e aperfeiçoamento técnico-profissional permanentes dos advogados e
advogados estagiários e o respeito escrupuloso pelos valores e princípios
deontológicos da profissão;
i) Promover e reforçar a solidariedade entre os
advogados;
j) Contribuir para o intercâmbio, a colaboração e a cooperação
com instituições congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
h)
Exercer as demais funções que lhe sejam conferi das pelo presente Estatuto ou
por lei ou que se mostrem necessárias ou convenientes à prossecução eficiente
das demais atribuições.
Artigo 10º
Audição
A OACV deve ser, previamente, ouvida sobre os
projectos de diplomas legislativos ou regulamentares que lhe digam respeito ou
que interessem ao exercício da advocacia, ao patrocínio judiciário, à
administração da Justiça e às associações públicas profissionais.
Artigo 11º
Direito de iniciativa
A OACV pode, por iniciativa própria, propor ao
Governo as alterações legislativas que julgue convenientes e emitir parecer
sobre a organização e o funcionamento dos serviços públicos ou privados
relacionados com a profissão de advogado.
Artigo 12º
Garantias graciosas e contenciosas
1. Os actos praticados pelos órgãos da OACV no
exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no
presente Estatuto.
2. O prazo de interposição dos recursos hierárquicos é de
sete dias, quando outro especial não esteja estabelecido na lei.
3. Dos
actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos seus
administrados praticados pelos órgãos da OACV cabe recurso contencioso para os
tribunais, nos termos gerais do direito.
4. Os regulamentos emanados pelos
órgãos da OACV estão sujeitos a declaração de ilegalidade e de
inconstitucionalidade, nos termos gerais do direito.
Artigo 13º
Correspondência e requisição oficial de documentos
No exercício das suas funções podem os órgãos da
OACV:
a) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas, autoridades
judiciárias e policiais e órgãos de polícia criminal;
b) Requisitar, cópias,
certidões, informações e esclarecimentos, nos termos em que os organismos
oficiais devem satisfazer requisições de tribunais judiciais, sempre que tal se
mostre necessário para o desempenho das suas atribuições.
Artigo 14º
Dever de colaboração
Todas as entidades públicas, autoridades
judiciárias e policiais e órgãos de polícia criminal e todas as pessoas
singulares ou colectivas privadas têm o dever de colaborar com os órgãos da OACV
no exercício das suas atribuições, sem prejuízo dos deveres de sigilo
profissional ou do segredo de justiça.
Artigo 15º
Filiação em organismos internacionais
OACV é livre de ser membro ou de ter o estatuto
de observador junto de organizações internacionais específicas ligadas à
advocacia, à Justiça ou aos direitos humanos ou de organizações de carácter
universal ou regional que também tratem de questões relativas aos mesmos temas.
Artigo 16º
Representação
1. A OACV é representada em juízo e fora dele
pelo Bastonário ou pelo seu delegado regional ou local, conforme se trate de
matérias da competência dos órgãos nacionais, regionais ou locais.
2. Para
defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão
ou ao desempenho de cargos nos órgãos da OACV, quer se trate de
responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles
praticadas, pode a OACV exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio
em processos de qualquer natureza.
3. A OACV, quando intervenha como
assistente em processo penal, pode será representada por advogado diferente do
constituído pelos restantes assistentes.
4. O Bastonário da OACV tem
legitimidade para agir, por via judicial ou extrajudicial, contra qualquer
pessoa que violar as disposições do presente Estatuto.
Artigo 17º
Publicação
Os regulamentos da OACV são publicados no Boletim
Oficial.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPITULO I
Disposições Gerais
Artigo 18º
Órgãos
A OACV prossegue as suas atribuições através dos
seguintes órgãos, comissões, serviços e mecanismos: 1. Órgãos nacionais;
a)
Assembleia-Geral;
b) Bastonário;
c) Conselho Superior;
d) Conselho
Nacional;
e) Conselho de Deontologia e Disciplina.
2. Órgãos
regionais:
a) Assembleia Regional;
b) Conselho Regional;
c)
Coordenador Regional;
d) Comissão de Disciplina.
3. Comissões
Permanentes.
4. Serviços centrais e regionais de apoio.
5. Consultas
internas.
Artigo 19º
Mandato dos titulares dos órgãos
O mandato dos órgãos da OACV é de três anos.
Artigo 20º
Incompatibilidades de funções
1. O exercício de funções em órgãos executivos e
de disciplina na OACV é incompatível entre si.
2. O cargo de titular de
órgão da OACV é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes,
titulares de cargos políticos ou públicos, assessoria permanente a titulares de
cargos políticos ou de outra função com a qual haja manifesto conflito de
interesses.
Artigo 21º
Hierarquia protocolar interna
A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos
das OACV é a seguinte:
a) Bastonário;
b) Presidente da Mesa da
Assembleia-Geral;
c) Presidente do Conselho de Deontologia e Disciplina;
d) Vice-Presidente do Conselho Superior;
e) Vice- Presidente do Conselho
Nacional;
f) Membros do Conselho Superior, do Conselho Nacional, e do
Conselho de Deontologia e Disciplina;
g) Coordenador Regional;
h)
Presidente da Mesa da Assembleia Regional;
i) Presidente da Comissão de
Disciplina;
j) Membros do Conselho Regional e da Comissão de Disciplina.
Artigo 22º
Obrigatoriedade de exercício de cargos
1. É obrigatório para o advogado o exercício de
funções nos órgãos da OACV para que tenha sido eleito ou designado.
2. O
advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da OACV deve
desempenhá-las com assiduidade, pontualidade e diligência.
3. Constitui
falta disciplinar a recusa de tomada de posse e a violação dos deveres previstos
no nº 2, salvo escusa ou justificação fundamentada, aceite pelo Bastonário.
Artigo 23º
Gratuitidade no exercício de cargos
O exercício de cargos nos órgãos da OACV é
gratuito, salvo deliberação em contrário da Assembleia-Geral por maioria
absoluta de votos dos seus membros.
Artigo 24º
Renúncia e suspensão temporária de cargos
1. O advogado titular de cargo nos órgãos da
Ordem pode, mediante pedido fundamentado, solicitar ao Presidente da Mesa da
Assembleia-Geral a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do
exercício de funções.
2. O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ouvirá o
Conselho Superior, remetendo-lhe cópia do pedido do advogado.
3. A decisão
sobre o pedido de renúncia ou de suspensão temporária compete à Mesa da
Assembleia-Geral.
4. O advogado titular de cargo nos órgãos da OACV que vir
a sua inscrição suspensa sem ser por decisão disciplinar é suspenso do cargo por
simples declaração do Bastonário.
Artigo 25º
Perda de cargos
1. O advogado titular de cargo nos órgãos da OACV
que, sem justificação aceite, não exerça as suas funções com assiduidade,
pontualidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão a que pertence
por deliberação tomada pelo próprio órgão por dois terços dos respectivos
membros ou, tratando-se de titular de órgão singular, por deliberação tomada por
dois terços dos membros do órgão colegial que os elegeu ou designou.
2. O
advogado titular dos cargos de presidente de órgãos nacionais ou regionais que
se encontre em situação de incompatibilidade, nos termos do mesmo artigo, perde
o cargo se não tiver suspendido o mandato para que foi eleito com prévia
antecedência, por deliberação conjunta do Conselho Superior e da Mesa da
Assembleia-Geral, ouvido o citado titular, em reunião convocada pelo presidente
daquela de urgência nas 48 horas subsequentes à prática de factos que indiciem
as referidas situações de incompatibilidade e ou inelegibilidade.
Artigo 26º
Efeitos das penas disciplinares na titularidade de
cargos
1. O mandato para o exercício de qualquer cargo
nos órgãos da Ordem caduca quando o respectivo titular seja punido
disciplinarmente com pena superior à de multa, por mero efeito do trânsito em
julgado da respectiva decisão.
2. Em caso de suspensão preventiva em
processo disciplinar ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o
titular fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em
julgado.
Artigo 27º
Substituição do Bastonário
1. Nos casos de escusa, renuncia, perda ou
caducidade de mandato, de morte ou de impedimento permanente do Bastonário, o
vice-presidente do Conselho Superior convoca, para os 15 dias posteriores à
verificação do facto, uma reunião conjunta com a Mesa da Assembleia-Geral, e
elegem de entre os seus membros um novo bastonário.
2. No caso de
impedimento permanente, os referidos órgãos deliberam previamente sobre a
verificação do facto.
3. Até à posse do novo Bastonário, e em todos os casos
de ausência ou impedimento temporário, exerce funções o vice-presidente e na sua
falta o membro escolhido para o efeito pelo Conselho Superior na primeira sessão
ordinária subsequente ao facto.
Artigo 28º
Substituição dos presidentes de órgãos colegiais
1. No caso de escusa, renúncia, perda ou
caducidade do mandato, de morte ou de impedimento permanente do presidente de
qualquer dos outros órgãos colegiais, o respectivo órgão elege, na primeira
sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os membros um novo presidente e
de entre os membros elegíveis inscritos nos competentes quadros da associação
pública designa um novo membro do referido órgão.
2. À substituição prevista
neste artigo aplica-se o disposto no nº 2 do artigo anterior quanto à prévia
verificação do facto impeditivo.
3. Até à posse do novo presidente eleito, e
em todos os casos de impedimento temporário, exercem as funções de presidente, o
vice-presidente ou na sua falta o membro mais antigo no exercício da profissão.
Artigo 29º
Substituição dos membros de órgãos colegiais
1. Nos casos de escusa, renuncia, perda ou
caducidade de mandato, de morte ou de impedimento permanente dos membros que não
sejam presidentes dos órgãos colegiais da OACV, incluindo a Mesa da
Assembleia-Geral, são os substitutos designados pelos restantes membros em
exercício do respectivo órgão, de entre os advogados elegíveis inscritos na
OACV.
2. À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no
nº 2 do artigo 27º quanto à prévia verificação do facto impeditivo.
3. Nos
casos de mera ausência ou de impedimento temporário de algum membro dos órgãos
colegiais da OACV, o órgão a que pertence o ausente ou impedido delibera sobre a
verificação do impedimento e determina a sua substituição por um dos suplentes
ou, na falta destes, por advogado escolhido de entre os advogados elegíveis
inscritos na OACV.
Artigo 30º
Substituição de titulares de outros órgãos singulares
A substituição do coordenador regional e do
delegado sub-regional incumbe ao órgão que os designou.
Artigo 31º
Mandato dos substitutos
Os substitutos dos titulares de órgãos da OACV
exerçam funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor ou, nos casos
de mera ausência ou de impedimento temporário, pelo tempo que durar a ausência
ou o impedimento.
Artigo 32º
Honras e prerrogativas
1. Nas cerimónias oficiais relacionados com o
sector da justiça, o Bastonário da OACV tem honras e tratamento protocolares
idênticos aos devidos ao Procurador-geral da República, sendo colocado
imediatamente à sua esquerda.
2. O advogado que exerça ou haja exercido
cargos na OACV tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do
respectivo regulamento.
3. O advogado que exerça ou haja exercido funções
nos conselhos de âmbito nacional da OACV, enquanto, se encontre no exercício
delas e, salvo em caso de justificada necessidade estabelecida pelo Conselho
Superior, nos três anos subsequentes fica isento do dever de prestar serviços de
nomeação oficiosa.
4. O advogado que tenha exercido cargo de Bastonário na
OACV conserva honorariamente o título.
Artigo 33º
Reuniões dos órgãos colegiais
1. As reuniões dos órgãos colegiais da OACV podem
ser ordinárias ou extraordinárias.
2. A ordem do dia de cada reunião deve
conter de forma, expressa e especificada os assuntos a tratar e é distribuída a
todos os membros até, pelo menos, 48 horas antes da reunião;
3. Os órgãos
colegiais só podem deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente a
maioria do número legal dos seus membros com direito a voto, não comparecendo o
número de membros exigido nos termos do número anterior, será convocada nova
reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o órgão
deliberar desde que esteja presente um terço dos membros com direito a voto, em
número não inferior a três.
4. Não podem estar presentes no momento da
discussão, nem da votação, podendo ser substituídos, os membros que se encontrem
ou se considerem impedidos.
5. De cada reunião será lavrada acta, que
conterá um resumo do que nela tiver acontecido, indicando, designadamente, a
data e local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos
apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas
votações.
6. As deliberações só podem adquirir eficácia depois de aprovadas
as respectivas actas ou assinadas as respectivas minutas.
Artigo 34º
Reuniões em salas de tribunais
Os órgãos da OACV podem reunir-se, nas comarcas
em que não tenham instalação própria, nas salas dos tribunais indicadas pelos
respectivos juízes e a horas em que não prejudiquem o funcionamento dos serviços
judiciais.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS NACIONAIS
Secção I
Da Assembleia-Geral
Artigo 35º
Composição
A Assembleia-Geral da OACV é composta por todos
os advogados com inscrição em vigor.
Artigo 36º
Competência
Compete à Assembleia-Geral:
a) Eleger a
respectiva Mesa;
b) Aprovar e modificar o seu regimento;
c) Eleger o
Bastonário e os titulares efectivos e suplentes dos conselhos de âmbito nacional
da OACV e, à excepção dos membros do Conselho de Deontologia e Disciplina e
destituí-los a todo o tempo;
d) Discutir e aprovar o orçamento e o plano de
actividades anuais ou pluri-anuais da OACV;
e) Discutir e votar o relatório
e contas anuais da OACV;
f) Discutir e aprovar as propostas de alteração do
Estatuto da OACV;
g) Fixar os limites, mínimo e máximo das quotas a pagar
pelos advogados e advogados estagiários;
h) Fixar o limite máximo da
remuneração a atribuir aos titulares dos órgãos da OACV que entenda deverem ser
remunerados;
i) Aprovar o juramento a prestar pelos novos advogados;
j)
Apreciar a actividade dos demais órgãos da OACV;
l) Modificar, revogar ou
ratificar actos do Bastonário, do Conselho Superior e do Conselho Nacional,
mediante reclamação fundamentada dos interessados;
m) Atribuir medalha de
honra da OACV a advogados e cidadãos nacionais ou estrangeiros que tenham
prestado serviços relevantes na defesa do Estado de direito democráticos, dos
Direitos Humanos e da advocacia;
n) Proceder à divisão do território
nacional em regiões, para efeitos de instalação de representações e delegações
da OACV, em função do número de advogados disponível, das facilidades de
comunicações e das necessidades da população;
o) Deliberar sobre todos os
assuntos das atribuições da OACV que não estejam compreendidos nas competências
específicas dos demais órgãos;
p) Exercer todas as demais competências que
lhe sejam conferi das por lei ou pelo presente Estatuto.
Artigo 37º
Mesa da Assembleia-Geral
1. A Mesa da Assembleia-Geral é composta por um
presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos de entre os
membros desta.
2.Compete à Mesa:
a) Convocar e preparar as reuniões
da Assembleia¬Geral, em articulação com o Bastonário;
b ) Verificar o quórum
necessário ao funcionamento e deliberação da Assembleia-Geral;
c) Elaborar
as actas das reuniões da Assembleia-Geral;
d) Receber as candidaturas e
verificar a elegibilidade dos candidatos a titulares dos órgãos nacionais da
OACV.
e)Convocar e organizar as consultas internas nos termos do presente
Estatuto;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam conferi das por
lei e pelo presente Estatuto;
3. Compete ao Presidente da
Assembleia-Geral, dirigir e coordenar os trabalhos da Mesa, distribuindo tarefas
aos respectivos membros e, bem assim, orientar e dirigir os trabalhos da
Assembleia-Geral em conformidade com o presente Estatuto e com o respectivo
regimento.
Artigo 38º
Reuniões
1. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente para a
eleição do Bastonário, do Conselho Superior e do Conselho Nacional, para
discussão e aprovação do orçamento e do plano de actividades e para a discussão
e votação do relatório e contas, podendo ainda discutir e deliberar sobre
qualquer outro assunto da sua competência.
2. A Assembleia-Geral ordinária
para eleição do Bastonário, do Conselho Superior e do Conselho Nacional tem
lugar no período previsto neste Estatuto;
3. A Assembleia-Geral ordinária
para discussão e aprovação do orçamento e do plano de actividades tem lugar até
30 de Novembro anterior ao ano ou período a que respeita.
4. A
Assembleia-Geral ordinária para discussão e votação do relatório e contas tem
lugar até 30 de Abril do ano imediato ao do exercício a que respeita.
5. A
Assembleia-Geral reúne extraordinariamente sempre que os interesses da OACV o
justifiquem, a solicitação do Bastonário, do Conselho Superior ou de pelo menos
um terço dos advogados com inscrição em vigor.
6. As reuniões da
Assembleia-Geral têm lugar na sede da OACV ou de qualquer das suas delegações
regionais.
Artigo 39º
Convocatória
1. As reuniões ordinárias são convocadas por meio
de anúncios contendo a ordem dos trabalhos, o local e a hora de início da
reunião publicado em pelo menos dois jornais semanários de cobertura nacional
com pelo menos vinte dias de antecedência em relação à data marcada.
2. Para
as reuniões extraordinárias, a antecedência será de pelo menos dez dias.
3.
A convocatória será igualmente publicada no site da OACV na internet, no qual
também serão publicitados os projectos de orçamento, plano de actividades,
relatório e contas a discutir e votar.
4. Os documentos a que se refere o
número anterior e quaisquer outros a apreciar na reunião será posta à consulta
dos advogados na sede da OACV a partir da data da publicação do aviso
convocatório.
5. A convocatória será ainda enviada para o endereço
electrónico do advogado que o haja registado junto da secretaria central da
OACV.
6. As convocatórias para as reuniões urgentes previstas no presente
estatuto são feitas por qualquer meio.
Artigo 40º
Quórum
1. A Assembleia-Geral só pode funcionar estando
presentes ou representados mais de metade dos advogados com inscrição em vigor,
salvo o disposto no número seguinte.
2. Se uma hora após a que for indicada
na convocatória ainda não houver quórum, aplica-se o disposto no número 3 do
artigo 33º.
3. Tratando-se de eleição de titulares de órgãos da OACV por
escrutínio secreto, não se aplica o disposto nos números anteriores, funcionando
a Assembleia-Geral como assembleia eleitoral, ininterruptamente, a partir das
dez horas e até que tenham votado todos os advogados eleitores e, em todo o
caso, até às dezoito horas improrrogáveis.
Artigo 41º
Deliberação
1. A Assembleia-Geral delibera por maioria
absoluta dos advogados presentes ou representados, salvo disposição expressa em
contrário da lei ou do presente Estatuto.
2. As deliberações a que se
referem as alíneas k) a l) do artigo 36º são tomadas por maioria qualificada de
dois terços dos advogados presentes ou representados.
3. As deliberações
para destituição de titulares de órgãos de âmbito nacional são tomadas por
maioria absoluta dos advogados com inscrição em vigor.
4. Apenas os
advogados com inscrição em vigor têm direito de voto na Assembleia-Geral.
5.
Salvo o disposto em matéria eleitoral, o direito de voto pode ser exercido
presencialmente, por procuração a favor de outro advogado com inscrição em
vigor, por correspondência ou, quando previsto na lei, no presente Estatuto ou
nos regulamentos da OACV e exequível, por meios electrónicos.
Artigo 42º
Voto por procuração e voto por correspondência
1. Qualquer advogado pode fazer-se representar e
votar na Assembleia-Geral por outro advogado com inscrição em vigor, mediante
carta dirigida ao Presidente da Assembleia¬Geral até ao início da reunião a que
se refere.
2. Nenhum advogado poderá representar mais do que um colega em
cada reunião.
3. No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado
em sobrescrito, acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada
pelo conselho regional, ou pelas delegações da área do respectivo domicílio
profissional ou pelo notário.
Secção II
Do Bastonário
Artigo 43º
Presidente da Ordem
O Bastonário é o Presidente da OACV e, por
inerência, o presidente do Conselho Superior e do Conselho Nacional.
Artigo 44º
Competência
1. Compete ao Bastonário da OACV:
a)
Representar a OACV em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de
soberania;
b) Dirigir os serviços da OACV de âmbito nacional e exercer a
acção disciplinar sobre os trabalhadores por conta dela;
c) Zelar pelo
cumprimento da legislação respeitante à OACV e respectivos regulamentos e pela
realização das suas atribuições;
d) Fazer executar as deliberações da
Assembleia-Geral, do Conselho Nacional e do Conselho Superior;
e) Promover a
cobrança das receitas da OACV, autorizar as despesas orçamentais e promover a
abertura de créditos extraordinários, quando necessários;
f) Convocar o
Conselho Nacional e o Conselho Superior e presidir às respectivas reuniões, com
voto de qualidade;
g) Convocar a Assembleia-Geral e as assembleias
regionais, quando tenha sido excedido o respectivo prazo de convocação;
h)
Assistir, querendo, às reuniões dos órgãos colegiais da OACV de que não faça
parte, sem direito de voto;
i) Autorizar a inscrição de advogados e de
advogados estagiários;
j) Promover os actos necessários ao patrocínio dos
advogados que o solicitem ou para que a OACV se constitua assistente, nos termos
da lei e do presente Estatuto;
k) Apresentar ao Conselho Superior, para
aprovação e subsequente apreciação e votação pela Assembleia-Geral, os projectos
de orçamento e plano de actividades e das contas anuais e respectivo relatório;
l) Cometer a qualquer órgão da OACV ou aos respectivos membros, a elaboração
de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às suas atribuições;
m)
Presidir à comissão de redacção de quaisquer revistas editadas pela OACV;
n)
Exercer, em casos urgentes, a competência do Conselho Superior, ouvido, sempre
que possível o Vice-Presidente deste;
o) Resolver conflitos de competência
entre conselhos regionais, entre comissões de disciplina ou entre delegações que
não pertençam à mesma região;
p) Decidir sobre a dispensa de sigilo
profissional, com recurso para o Conselho de Deontologia e Disciplina;
q)
Decidir sobre escusas e dispensas de patrocínio oficioso, com recurso para o
Conselho Superior;
r) Interpor recurso para a Assembleia-Geral das
deliberações de todos os órgãos da OACV que julgue contrárias às leis e
regulamentos ou aos interesses da OACV ou dos seus membros;
s) Diligenciar
na resolução amigável de desinteligências entre advogados de regiões diferentes
ou que exerçam ou tenham exercido funções nos órgãos nacionais da OACV;
t)
Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos Conselhos
ou, em relação, às respectivas contas, por qualquer advogado ou por qualquer
consulente ou constituinte;
u) Exercer as demais funções que lhe forem
cometidas por lei, pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da OACV.
2. O Bastonário pode, por escrito, delegar em qualquer membro do
Conselho Superior ou do Conselho Nacional alguma ou algumas das suas
competências e subdelegar outras que lhe tenham sido delegadas pelos referidos
conselhos.
3. O Bastonário pode, com o acordo do Conselho Superior, atribuir
funções especificamente determinadas a qualquer advogado.
4. O Bastonário
pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em reunião por
ele presidida, e com o acordo do Conselho Superior delegar neles a sua
representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas.
Secção III
Do Conselho Superior
Artigo 45º
Composição
1. O Conselho Superior é presidido pelo
Bastonário da OACV e composto ainda pelo Vice-Presidente, pelo Secretário-Geral
da OACV e por dois vogais, eleitos pela Assembleia-Geral de entre os seus
membros.
2. Conjuntamente com os efectivos serão eleitos dois suplentes.
Artigo 46º
Competência
1. Compete ao Conselho Superior:
a)
Elaborar o seu regimento;
b) Executar as deliberações da Assembleia-Geral e
do Conselho Nacional;
c) Definir a posição da OACV perante os órgãos de
soberania e da Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado
de direito e dos direitos, liberdades e garantias e com a administração da
justiça;
d) Emitir parecer acerca da legislação que interesse ao exercício
da advocacia e ao patrocínio judiciário;
e) Deliberar sobre todos os
assuntos de carácter executivo que respeitem ao exercício da profissão, aos
interesses dos advogados e á gestão da OACV e não estejam especialmente
çometidos a outros órgãos executivos;
f) Formular recomendações tendo em
vista a uniformização da actuação dos coordenadores e conselhos regionais e dos
delegados da OACV;
g) Conhecer dos recursos interpostos dos actos dos
Conselhos Regionais;
h) Aprovar os regulamentos dos serviços e pessoal da
OACV;
i) Aprovar os regulamentos de estágio, da formação contínua e dos
laudos sobre honorários e o regulamento sobre fundos de clientes;
j)
Submeter à aprovação da Assembleia-Geral o projecto de orçamento e programa de
actividades e o relatório e contas da OACV;
k) Propor à Assembleia-Geral
limites mínimo e máximo das quotas e das taxas de inscrição e renovação a pagar
pelos advogados e advogados estagiários e fixar o seu valor dentro desses
limites, com validade mínima anual;
l) Fixar as taxas e os emolumentos
devidos pela emissão de documentos, prática de actos ou prestação de serviços
pela OACV;
m) Aceitar doações e legados feitos à OACV e administrá-los;
n) Alienar ou onerar bens da OACV, precedendo autorização da
Assembleia-Geral quando se trate de imóveis;
o) Organizar um sistema
contributivo de segurança social complementar para os advogados com inscrição em
vigor e no pleno exercício dos seus direitos;
p) Distribuir as receitas da
OACV pelas delegações regionais, sob proposta do Bastonário;
q) Aprovar
transferências de verbas orçamentais e abrir créditos extraordinários quando
necessário, sob proposta do Bastonário;
r) Fixar os subsídios de deslocação
em serviço da OACV;
s) Regulamentar e coordenar internamente, no âmbito
nacional os serviços públicos de assistência judiciária, de consulta e de
informação jurídicas;
t) Nomear os advogados que, em representação da OACV,
devem integrar comissões eventuais ou permanentes externas;
u) Nomear
comissões eventuais para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos do
interesse da OACV;
v) Prestar apoio e patrocínio aos advogados ou advogados
estagiários ofendidos no exercício da profissão ou por causa dele;
x)
Deliberar sobre a instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais
relativamente à OACV e sobre a confissão, desistência ou transacção nos mesmos;
y) Deliberar sobre os pedidos de escusa, de renúncia ou de suspensão
temporária de cargos na OACV;
zz) Deliberar sobre os recursos dos actos que
tenham declarado a perda de cargos na OACV;
aa) Fixar a data das eleições
para os diversos órgãos da OACV;
bb) O mais que lhe for cometido por lei,
pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da OACV.
2. O Conselho
Superior pode delegar em qualquer dos seus membros uma ou mais das competências
indicadas no nº1.
Artigo 47º
Funcionamento e deliberação
1. O Conselho Superior reúne ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do
Bastonário ou a pedido de pelo menos dois dos restantes membros efectivos.
2. O Conselho Superior só pode reunir e deliberar estando presente o
Bastonário ou seu substituto em exercício e pelo menos mais dois dos restantes
membros.
3. O Conselho Superior delibera por maioria absoluta de votos dos
membros presentes.
Secção IV
Do Conselho Nacional
Artigo 48º
Composição
1. O Conselho Nacional é presidido pelo
Bastonário e é composto por:
a) Os demais membros do Conselho Superior
referidos no nº 1 do artigo 45º, por inerência;
b) Seis advogados eleitos
pela Assembleia-Geral de entre os seus membros.
2. O Vice-Presidente do
Conselho Superior é, por inerência, o 1º Vice-Presidente do Conselho Nacional;
3. O Conselho Nacional elege o 2º Vice-Presidente e um ou mais secretários,
de entre os advogados referidos na alínea b) do nº 1.
4. O Bastonário pode
convocar para as reuniões do Conselho Nacional os Coordenadores Regionais que
têm, neste caso, direito de voto e podem fazer-se representar por um membro dos
respectivos Conselhos Regionais.
Artigo 49º
Competência
1.Compete ao Conselho Nacional:
a)
Aprovar o seu regimento;
b) Executar as deliberações da Assembleia-Geral;
c) Propor alterações dos Estatutos da OACV;
d) Propor as alterações
legislativas que entenda convenientes à defesa do Estado de direito democrático
e dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, bem como à boa
administração da Justiça;
e) Julgar os recursos interpostos das decisões
sobre pedidos de escusa, de renúncia ou de suspensão temporária de cargos bem
como sobre a perda de cargos noutros órgãos da OACV;
f) Deliberar sobre
pedidos de escusa, de renúncia, de suspensão temporária, de impedimentos e perda
de cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente em caso de falta
disciplinar, no decurso do respectivo processo;
g) Deliberar sobre a
renúncia ao cargo de Bastonário;
h) Aprovar o Código Deontológico dos
advogados;
i) Fixar gratificação para titulares dos órgãos da OACV, dentro
dos limites estabelecidos, pela Assembleia-Geral;
j) Aprovar os
regulamentos, eleitoral e disciplinar;
k) Aprovar os regulamentos de
inscrição, de formação especializada, o regulamento de dispensa de sigilo
profissional e do trajo e insígnia profissionais;
l) Deliberar sobre a
sujeição a consulta interno de matérias que não sejam de referendo obrigatório
nos termos do presente Estatuto;
m) Conferir o título de advogado honorário
a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido com
dignidade durante vinte anos, pelo menos, e se tenham distinguido como juristas
eminentes;
n) Autorizar a contracção de empréstimos pela OACV;
o)
Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei, pelo presente
Estatuto ou pelos regulamentos da OACV.
2. O Conselho Nacional pode
delegar a qualquer dos seus membros o exercício de uma ou mais das competências
indicadas no número anterior.
Artigo 50º
Funcionamento e deliberação
1. O Conselho Nacional reúne ordinariamente uma
vez por quadrimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa
do Bastonário ou a pedido de pelo menos quatro dos restantes membros efectivos.
2. O Conselho Nacional só pode reunir e deliberar estando presente o
Bastonário ou seu substituto em exercício e pelo menos metade dos restantes
membros.
3. Na falta de quórum o Conselho Nacional pode reunir-se e
deliberar vinte e quatro horas depois da hora inicialmente marcada, com pelo
menos um terço do número de membros.
4. O Conselho Nacional delibera por
maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Secção V
Do Conselho de Deontologia e Disciplina
Artigo 51º
Composição
1. O Conselho de Deontologia e Disciplina é o
órgão jurisdicional superior da OACV, composto por um presidente, dois
vice-presidentes e seis vogais, eleitos pela Assembleia-Geral.
2. O
presidente, os vice-presidentes e três vogais são eleitos de entre os advogados
membros da Assembleia-Geral. Os restantes três vogais são eleitos de entre
cidadãos de reconhecida idoneidade e integridade.
Artigo 52º
Independência
O Conselho de Deontologia e Disciplina é
absolutamente independente dos demais órgãos da OACV. Os seus membros só podem
ser destituídos pelo próprio Conselho, nos termos do artigo 25º.
Artigo 53º
Competência
Compete ao Conselho de Deontologia e Disciplina:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Velar pelo cumprimento, por parte dos
advogados e advogados estagiários das normas da ética e da deontologia
profissionais, podendo, independentemente de queixa e por sua própria
iniciativa, quando os julgar justificados, realizar inquéritos, ouvir os
advogados e advogados estagiários e realizar tudo quanto necessário ou
conveniente for para aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover
acção disciplinar, se for o caso;
c) Verificar e declarar impedimentos ao
exercício da advocacia e incompatibilidades com esse exercício;
d) Ordenar a
instauração de processos disciplinares contra quaisquer advogados ou advogados
estagiários;
e) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam
arguido titulares de órgãos nacionais e regionais da OACV;
f) Julgar os
recursos interpostos das deliberações das comissões de disciplina;
g)
Uniformizar a actuação das comissões de disciplina;
h) Resolver os conflitos
de competência entre comissões de disciplina;
i) Sugerir ao Bastonário
medidas pertinentes em função de factos constatados que sejam susceptíveis de
dificultar a sã solidariedade entre os advogados e o bom relacionamento com as
magistraturas.
j) Receber, examinar e encaminhar com parecer ao Conselho
Superior críticas fundamentadas de advogados e advogados estagiários a acções ou
omissões de magistrados ou outras entidade susceptíveis de violar ou cercear
direitos dos advogados ou da defesa.
l) Velar pela legalidade dos actos da
OACV, alertando os demais órgãos dela para os vícios que os inquinem, tendo em
vista a sua anulação ou rectificação;
m) Exercer as demais funções que lhe
forem cometidas por lei, pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da OACV.
2. O Conselho de Deontologia e Disciplina tem secretário privativo, a
designar pelo respectivo presidente, de entre o pessoal contratado pela OACV.
Artigo 54º
Funcionamento e deliberação
1. O Conselho de Deontologia e Disciplina reúne
ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que
necessário, por iniciativa do Presidente ou a pedido de pelo menos três dos
restantes membros efectivos.
2. O Conselho de Deontologia e Disciplina só
pode reunir e deliberar estando presente o Presidente ou quem o substitua e mais
de metade dos restantes membros.
3. Salvo disposição em contrário do
presente Estatuto, o Conselho de Deontologia e Disciplina delibera por maioria
absoluta de votos dos membros presentes, gozando o presidente de voto de
qualidade.
4. O funcionamento do Conselho de Deontologia e Disciplina no
exercício da competência indicada nas alíneas e) e f) do artigo 53º é regulado
pelo seu regimento, devendo prever, nomeadamente, uma distribuição por sorteio,
a existência de um relator, que será o próprio instrutor no processo
disciplinar, e a decisão final por acórdão.
5. Só os membros do Conselho de
Deontologia e Disciplina que sejam advogados podem ser designados relatores ou
instrutores.
Artigo 55º
Competência do presidente
Compete ao Presidente do Conselho de Deontologia
e Disciplina:
a)Convocar as reuniões do Conselho e a elas presidir;
b)
Executar e fazer executar as deliberações do Conselho;
c) Estabelecer a
escala de relatores e instrutores dos processos que corram pelo Conselho;
d)
Cometer aos membros do Conselho a elaboração dos pareceres sobre matérias
referentes à ética e deontologia profissionais e outras da sua competência;
e) Supervisionar e o promover o funcionamento eficiente das comissões de
disciplina;
f) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir
o Conselho, exercer a competência do mesmo, devendo submeter a decisão tomada a
ratificação do colectivo em reunião extraordinária convocada para o efeito;
g) Instruir processos instaurados contra membros dos conselhos de âmbito
nacional e dos órgãos regionais da OACV.
h) O mais que lhe for cometido por
lei, pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da OACV.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Regionais
Secção I
Da Assembleia Regional
Artigo 56º
Composição
A Assembleia Regional é composta por todos os
advogados com inscrição em vigor e domicílio profissional na região respectiva.
Artigo 57º
Competência
Compete à Assembleia Regional:
a) Eleger a
respectiva Mesa;
b) Aprovar e modificar o seu regimento;
c) Eleger o
Coordenador Regional e os titulares do Conselho Regional e da Comissão de
Disciplina respectivos e, à excepção dos membros desta última, destituí-los a
todo o tempo;
d) Apreciar a actividade dos demais órgãos regionais
respectivos;
e) Modificar, revogar ou ratificar actos do Coordenador
Regional ou do Conselho Regional respectivos, mediante reclamação fundamentada
dos interessados;
f) Exercer todas as demais competências que lhe sejam
conferidas por lei, pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da OACV.
Artigo 58º
Mesa da Assembleia Regional
1. A Mesa da Assembleia Regional é composta por
um presidente e um secretário eleitos de entre os membros desta.
2. Compete
à Mesa:
a) Convocar e preparar as reuniões da Assembleia Regional, em
articulação com o Coordenador Regional;
b) Verificar o quórum necessário ao
funcionamento e deliberação da Assembleia Regional;
c) Elaborar as actas das
reuniões da Assembleia Regional;
d) Receber as candidaturas e verificar a
elegibilidade dos candidatos a titulares dos órgãos regionais respectivos;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei e pelo
presente Estatuto.
3.Compete ao Presidente da Assembleia Regional,
coadjuvado pelo secretário, orientar e dirigir os trabalhos da mesma em
conformidade com o presente Estatuto e com o respectivo regimento.
Artigo 59º
Reuniões
1. A Assembleia Regional reúne ordinariamente uma
vez por ano, em Setembro, para apreciar a actividade dos demais órgãos regionais
respectivos.
2. A Assembleia Regional reúne extraordinariamente sempre que
os interesses da OACV o justifiquem, a solicitação do Coordenador Regional, do
Conselho Regional ou de pelo menos um terço dos advogados com domicílio
profissional na região e inscrição em vigor.
3. As reuniões da Assembleia
Regional têm lugar na sede da respectiva delegação regional de qualquer das suas
delegações sub-regionais.
Artigo 60º
Convocatória
1. As reuniões ordinárias são convocadas por meio
de cartas contendo a ordem dos trabalhos, o local e a hora de início da reunião
remetidas para o endereço registado de cada membro com pelo menos dez dias de
antecedência em relação à data marcada.
2. Para as reuniões extraordinárias,
a antecedência será de pelo menos cinco dias, salvo o que estiver estabelecido
em matéria de eleições.
3. A convocatória será igualmente publicada no site
da OACV na internet.
4. Para efeitos de validade das deliberações da
assembleia regional e sem prejuízo das disposições legais aplicáveis só são
consideradas essenciais as formalidades referidas nos nºs 1 e 2.
Artigo 61º
Quórum
1. A Assembleia Regional só pode funcionar
estando presentes ou representados mais de metade dos advogados com domicílio
profissional na região e inscrição em vigor, salvo o disposto no número
seguinte.
2. Se uma hora após a que for indicada na convocatória ainda não
houver quórum, aplica-se o disposto no número 3 do artigo 33º.
3.
Tratando-se de eleição de titulares de órgãos regionais da OACV por escrutínio
secreto, não se aplica o disposto nos números anteriores, funcionando a
assembleia regional como assembleia eleitoral, ininterruptamente, a partir das
dez horas e até que tenham votado todos os advogados eleitores e, em todo o
caso, até às dezoito horas improrrogáveis.
Artigo 62º
Deliberação
1. A Assembleia Regional delibera por maioria
absoluta dos advogados presentes ou representados, salvo disposição expressa em
contrário da lei ou do presente Estatuto.
2. As deliberações para
destituição de titulares de órgãos de âmbito nacional são tomadas por maioria
absoluta dos advogados com domicílio profissional na região.
3. Apenas os
advogados com inscrição em vigor têm direito de voto na Assembleia-Geral.
4.
Salvo o disposto em matéria eleitoral, o direito de voto pode ser exercido
presencialmente, por procuração a favor de outro advogado com inscrição em vigor
ou, quando previsto na lei, no presente Estatuto ou nos regulamentos da OACV e
exequível, por meios electrónicos.
Artigo 63º
Voto por procuração
1. Qualquer advogado pode fazer-se representar na
Assembleia Regional por outro advogado com domicílio profissional na região e
inscrição em vigor, mediante carta dirigida ao Presidente da Assembleia Regional
até ao início da reunião a que se refere.
2. Nenhum advogado poderá
representar mais do que um colega em cada reunião.
Secção II
Do Conselho Regional
Artigo 64º
Composição
1. O Conselho Regional é composto pelo
Coordenador Regional, que preside, e por dois vogais, como efectivos, eleitos
pela Assembleia Regional de entre os advogados com domicílio profissional na
respectiva região e inscrição em vigor.
2. Conjuntamente com os efectivos é
eleito um vogal suplente.
Artigo 65º
Competência
1. Compete ao Conselho Regional, no âmbito da
respectiva região:
a) Elaborar o respectivo regimento;
b) Executar
as deliberações e decisões dos órgãos nacionais e da Assembleia Regional e com
eles cooperar na realização das atribuições da OACV;
c) Exprimir a posição
dos advogados da região no que se relacione com a defesa do Estado de direito
democrático e dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, com a
administração da Justiça, com a advocacia e, no geral, sobre todas as questões
de carácter profissional que interessem aos advogados e transmiti-la ao Conselho
Superior;
d) Zelar pela dignidade e independência da OACV e pelo respeito
dos direitos dos advogados;
e) Elaborar e enviar ao Conselho Superior, até
20 de Setembro de cada ano, um relatório sobre a administração da Justiça, o
exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas, com a
Administração Pública e com a sociedade;
f) Emitir os pareceres que lhe
forem solicitados pelos órgãos nacionais da OACV;
g) Apoiar o estágio dos
advogados estagiários;
h) Promover a formação inicial e a formação contínua
dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando ou
patrocinando conferências e sessões de estudos;
i) Coordenar, supervisionar
e orientar a actividade das delegações sub-regionais;
j) Organizar e
assegurar o funcionamento eficiente dos serviços públicos de assistência
judiciária, consulta e informação jurídicas;
k) Nomear advogado ao
interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu
patrocínio e notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao
advogado nomeado;
l) Julgar a escusa que o advogado nomeado nos termos da
alínea anterior eventualmente alegue, no prazo de quarenta e oito horas a contar
da notificação da nomeação ou de facto superveniente que a justifique;
m)
Gerir as receitas da OACV transferidas para a região;
n) Participar às
autoridades públicas e aos órgãos competentes da OACV os casos de advocacia ou
procuradoria ilícitas e promover a adopção das medidas legalmente estabelecidas
contra tais práticas;
o) Nomear delegados nas sub-regiões, ouvidos os
advogados com, domicílio profissional nelas;
p) Exercer as demais funções
que lhe forem cometidas por lei, pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da
OACV.
2. O Conselho Regional pode delegar em qualquer dos seus membros
ou nos delegados sub-regionais uma ou mais das competências indicadas no nº 1.
Artigo 66º
Funcionamento e deliberação
1. O Conselho Regional reúne ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do
Coordenador Regional ou a pedido dos dois restantes membros efectivos.
2. O
Conselho Regional só pode reunir e deliberar estando presente o Coordenador
Regional ou seu substituto em exercício e pelo menos mais um dos restantes
membros.
3. O Conselho Regional delibera por maioria absoluta de votos dos
membros presentes, gozando o Coordenador Regional de voto de qualidade.
Artigo 67º
Competência do Coordenador Regional
1. Compete ao Coordenador Regional, no âmbito da
respectiva região:
a) Executar as deliberações e decisões dos órgãos
nacionais, da assembleia regional e do conselho regional respectivos;
b)
Coordenar e dinamizar a actividade do Conselho Regional;
c) Representar a
OACV no âmbito das competências da Comissão Regional respectiva;
d) Dirigir
os serviços e o pessoal da delegação regional da OACV;
e) Zelar pelo
cumprimento da legislação respeitante à OACV e dos respectivos regulamentos e
pela realização das atribuições da mesma;
f) Promover a cobrança das
receitas e a realização das despesas da OACV na região;
g) Receber e
encaminhar, devidamente informados, aos serviços centrais da OACV os pedidos de
inscrição e de renovação de inscrição dos advogados e advogados estagiários;
h) Resolver conflitos de competência entre delegados sub-regionais dele
dependentes;
i) Decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio
oficioso, apresentados pelos advogados e advogados estagiários na região;
j)
Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de o reunir, exercer a
competência do Conselho Regional, devendo sujeitar a decisão tomada a
ratificação do Conselho na primeira reunião seguinte deste;
k) Exercer as
demais funções que lhe forem conferidas por lei, pelo presente Estatuto e pelos
regulamentos da OACV.
2. O Coordenador Regional pode delegar em qualquer
dos restantes membros do Conselho Regional ou nos delegados sub-regionais uma ou
mais das competências indicadas no número anterior.
Artigo 68º
Delegado Sub-Regional
1. Nas comarcas ou em grupos de comarcas vizinhas
erigidas em sub-região, em que não haja número suficiente de advogados para ser
constituída uma assembleia regional, haverá um ou mais delegados sub-regionais
da OACV para coadjuvar o respectivo coordenador regional e dele dependente.
2. O delegado sub-regional da OACV é nomeado pelo Conselho Regional, sob
proposta do Coordenador Regional, designado de entre os advogados com domicílio
profissional principal na comarca ou em qualquer das com arcas V agrupadas e
inscrição em vigor, os quais serão previamente ouvidos para o efeito.
3.
Compete ao delegado sub-regional, no âmbito da respectiva sub-região:
a)
Coadjuvar o respectivo Coordenador Regional;
b) Executar as deliberações e
decisões do Conselho Regional e do Coordenador Regional;
c) Representar a
OACV no âmbito das competências da Conselho Regional respectiva;
d) Dirigir
os serviços e o pessoal da delegação sub-regional da OACV;
e) Zelar pelo
cumprimento da legislação respeitante à OACV e dos respectivos regulamentos e
pela realização das atribuições da mesma;
f) Promover a cobrança das
receitas e a realização das despesas da OACV na sub-região;
g) Receber e
encaminhar, devidamente informados, ao Conselho Regional respectiva, os pedidos
de inscrição e de renovação de inscrição dos advogados e advogados estagiários;
h) Reunir regularmente os advogados e advogados estagiários com domicílio
principal na sua sub-região para informação e apreciação de questões
relacionadas com a administração da Justiça, o exercício da advocacia e as
relações desta com as magistraturas, a Administração Pública e a sociedade, bem
como outras questões profissionais do interesse dos advogados e advogados
estagiários na sub-região;
i) Organizar os serviços públicos de assistência
judiciária, consulta e informação jurídicas;
j) Promover o combate à
advocacia e procuradoria ilícitas;
k) Exercer as demais funções que lhe
forem conferidas por lei, pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da OACV ou
delegadas pelo Conselho Regional ou pelo Coordenador Regional.
Secção III
Da Comissão de Disciplina
Artigo 69º
Composição
1. A Comissão de Disciplina é composta por um
Presidente e dois vogais, como efectivos, eleitos pela Assembleia Regional de
entre os advogados com domicílio profissional principal na respectiva região e
inscrição em vigor.
2. Conjuntamente com os efectivos é eleito um vogal
suplente.
Artigo 70º
Competência
1. Compete à Comissão de Disciplina, no âmbito da
respectiva região:
a) Elaborar o respectivo regimento;
b) Exercer o
poder disciplinar em primeira instância relativamente aos advogados e advogados
estagiários com domicílio profissional principal na respectiva região, sem
prejuízo da competência do Conselho de Deontologia e Disciplina;
c) Velar
pelo cumprimento das normas da ética e deontologia profissionais por parte dos
advogados e advogados estagiários com domicílio profissional principal na
respectiva região;
d) Sugerir ao Conselho de Deontologia e Disciplina
medidas pertinentes em função de factos constatados que sejam susceptíveis de
dificultar a sã solidariedade entre os advogados e o bom relacionamento com as
magistraturas;
e) Receber, examinar e encaminhar com parecer ao Conselho de
Deontologia e Disciplina críticas fundamentadas de advogados e advogados
estagiários a acções ou omissões de magistrados ou outras entidade susceptíveis
de violar ou cercear direitos dos advogados ou da defesa;
f) Velar pela
legalidade dos actos da delegação regional respectiva da OACV, alertando os
demais órgãos dela para os vícios que os inquinem, tendo em vista a sua anulação
ou rectificação;
g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por
lei, pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da OACV.
2. No
exercício da competência prevista na alínea b) do número anterior, a Comissão de
Disciplina não pode aplicar pena disciplinar superior à de suspensão até seis
meses.
Artigo 71º
Independência
A Comissão de Disciplina é independente dos
restantes órgãos regionais da OACV. Os seus membros só podem ser destituídos
pela própria Comissão, nos termos do artigo 25º.
Artigo 72º
Funcionamento e deliberação
1. A Comissão de Disciplina reúne ordinariamente
uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por
iniciativa do Presidente ou a pedido de qualquer dos restantes membros
efectivos.
2. A Comissão de Disciplina só pode reunir e deliberar estando
presente mais de metade dos seus membros.
3. A Comissão de Disciplina
delibera por maioria absoluta de votos dos membros presentes, gozando o
presidente de voto de qualidade.
4. Ao funcionamento da Comissão de
Disciplina no exercício da competência indicada na alínea b) do artigo 70º é
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artigo 54º.
Artigo 73º
Competência do presidente
Compete ao Presidente da Comissão de Disciplina:
a) Convocar as reuniões da Comissão e a elas presidir;
b) Executar e
fazer executar as deliberações da Comissão;
c) Estabelecer a escala de
instrutores/relatores dos processos que corram pela Comissão;
d) Cometer aos
membros da Comissão a elaboração dos pareceres sobre matérias referentes à ética
e deontologia profissionais e outras da sua competência;
e) Em caso de
urgência e de manifesta impossibilidade de reunir a Comissão, exercer a
competência do mesmo, devendo submeter a decisão tomada a ratificação do
colectivo em reunião extraordinária convocada para o efeito;
f) Instruir
processos instaurados contra delegados sub-regionais da OACV;
g) O mais que
lhe for cometido por lei, pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da OACV.
CAPÍTULO IV
Comissões Permanentes
Artigo 74º
Criação
1. Por deliberação do Conselho Nacional podem ser
criadas comissões permanentes de carácter consultivo em áreas ou matérias de
permanente interesse para a advocacia e para a realização das atribuições da
OACV.
2. A deliberação de criação fixará a composição e as funções e as
regras de funcionamento da comissão.
3. O Conselho Nacional poderá aprovar
um regulamento das comissões permanentes.
CAPÍTULO V
Dos Serviços da OACV
Artigo 75º
Remissão
A OACV dispõe dos serviços centrais, regionais e
sub-regionais necessários ao apoio eficiente no exercício das funções dos seus
órgãos, nos termos de regulamento interno a aprovar pelo Conselho Superior.
Artigo 76º
Livros e impressos
Os livros e impressos destinados ao expediente
dos serviços da OACV obedecem aos modelos aprovados pelo Conselho Superior.
CAPITULO VI
Das Consultas Internas
Artigo 77º
Consultas obrigatórias
São obrigatoriamente sujeitas a consultas
internas, as propostas de alteração do presente Estatuto, de regras sobre ética
e deontologia profissionais dos advogados, de regulamento eleitoral e de
regulamento disciplinar e, as deliberações sobre outras matérias cujo referendo
é imposto por lei.
Artigo 78º
Outras consultas
Por deliberação do Conselho Nacional, poderão ser
sujeitas a consultas internas com carácter vinculativo ou consultivo para OACV
outras matérias não previstas ou abrangidas pelo artigo anterior.
CAPÍTULO VII
Das Eleições
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 79º
Carácter electivo do exercício de cargos
Os titulares dos órgãos da OACV são eleitos por
sufrágio universal, directo, secreto e periódico dos advogados com inscrição em
vigor.
Artigo 80º
Princípio da renovação
1. Não é admitida a reeleição do Bastonário para
um terceiro mandato consecutivo.
2. Salvo o disposto no número seguinte só
são reelegíveis em mandato consecutivo dois terços dos membros dos órgãos
colegiais.
3. Os membros do Conselho de Deontologia e Disciplina e das
Comissões de Disciplina não são reelegíveis.
Artigo 81º
Regimes de eleição
1. O Bastonário e os titulares do Conselho
Superior, do Conselho Regional são eleitos pelo sistema maioritário a uma volta,
sendo considerada vencedora a lista que obtiver a maioria dos votos validamente
expressos na assembleia eleitoral.
2. Os titulares do Conselho Nacional, do
Conselho de Deontologia e Disciplina e das Comissões de Disciplina, são eleitos
pelo sistema de representação proporcional de acordo com o método da média mais
alta de Hondt.
Artigo 82º
Elegibilidade
1. Só podem ser eleitos para órgãos da OACV os
advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar
superior à pena de advertência.
2. Para os cargos de Bastonário, de
Presidente do Conselho de Deontologia e Disciplina e de Vice-Presidentes do
Conselho Superior e do Conselho Nacional só são elegíveis advogados com pelo
menos dez anos de exercício da profissão.
Secção II
Procedimento eleitoral
Artigo 83º
Apresentação de candidaturas
1. A eleição para os órgãos da OACV depende da
apresentação de propostas de candidaturas, em listas separadas ou conjuntas para
os referidos órgãos até quarenta e cinco dias antes da data marcada para a
realização das eleições.
2. As propostas de candidatura para Bastonário e
para o Conselho Superior são apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas
gerais do respectivo programa.
3. A apresentação é feita, para as eleições
de órgãos nacionais, perante o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, e, para
as eleições de órgãos regionais, perante o Presidente da Mesa da Assembleia
Regional.
4. As propostas de candidatura são apresentadas em listas
subscritas por um mínimo de um oitavo dos advogados com inscrição em vigor
aferida no momento da apresentação das mesmas.
5. As propostas de
candidatura para a Mesa da Assembleia-Geral, a Mesa da Assembleia Regional, o
Conselho de Deontologia e Disciplina, o Conselho Regional e a Comissão de
Disciplina devem indicar o candidato a presidente do órgão.
6. As
assinaturas dos advogados proponentes das candidaturas devem ser acompanhadas
pela indicação dos números de cédulas profissionais, bem como os números, datas
e entidades emitentes dos bilhetes de identidade de cada um dos proponentes.
7. As propostas de candidatura devem conter a declaração de aceitação de
todos os candidatos e obedecer ao disposto no artigo anterior.
Artigo 84º
Não apresentação de candidaturas
1. Em caso de não apresentação de qualquer
candidatura, o órgão que convocou a eleição declara sem efeito a convocatória da
assembleia ou o respectivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa
data para nova convocação da assembleia eleitoral, entre 90 e 120 dias, após o
dia anteriormente indicado para a eleição.
2. A apresentação de candidaturas
tem lugar até 30 dias antes da data designada nos termos do número anterior.
3. Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma,
com dispensa do estabelecido no número 3 do artigo anterior, no prazo de dez
dias, após o decurso do prazo previsto no número 2 do presente artigo.
Artigo 85º
Datas das Eleições
1. A eleição para os diversos órgãos da OACV
realiza-se entre 10 e 20 de Novembro do ano civil em que se completa o triénio,
na data que for fixada pelo Conselho Superior.
2. As eleições para a Mesa da
Assembleia-Geral, Bastonário, Conselho Superior e Conselho de Deontologia e
Disciplina terão sempre lugar na mesma data.
3. As eleições para os órgãos
de cada região terão sempre lugar na mesma data.
Artigo 86º
Voto em eleições
1. Nas eleições para órgãos da OACV apenas tem
direito de voto o advogado com inscrição em vigor.
2. O voto é secreto, só
podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência, ou, quando previsto no
regulamento eleitoral e exequível, por meios electrónicos.
3. No caso do
voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de
carta com a assinatura do votante autenticada pela forma referida no nº 3 do
artigo 42º.
Artigo 87º
Regularidade de candidaturas e admissão
1. A regularidade das candidaturas deve ser
aferida, consoante os casos pela Mesa da Assembleia-Geral ou pela Mesa da
Assembleia Regional, no momento da sua apresentação, sendo rejeitados os
candidatos inelegíveis, e notificando-se o mandatário da lista para suprir as
irregularidades no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de rejeição de toda a
lista.
2. As listas definitivamente admitidas serão publicadas na II Série
do Boletim Oficial e afixadas na sede nacional, nas sedes regionais e nas
delegações da associação pública profissional.
Artigo 88º
Cadernos eleitorais
1. Os cadernos eleitorais contendo os nomes de
todos os membros com inscrição em vigor são expostos pela Mesa da
Assembleia-Geral até vinte dias antes da data marcada para as eleições, e
devendo ser fornecidos às Mesas Eleitorais, até vinte e quatro horas antes dessa
data, cadernos eleitorais actualizados dos associados com inscrição em vigor e
daqueles que tenham quotas em atraso há mais de três meses.
2. Aos
representantes das listas concorrentes é, no mesmo prazo, atribuído um caderno
relativo aos Advogados com direito a voto e um relativo aos Advogados sem
direito a voto.
Artigo 89º
Das secções Eleitorais
1. São criadas duas secções eleitorais, de
Barlavento com sede no Mindelo e de Sotavento com sede na Cidade da Praia, com
desdobramento em mesas eleitorais, destinadas à eleição do Bastonário e Conselho
Nacional e do Conselho Superior sem prejuízo de por via regulamentar serem
criadas outras secções.
2. Cada secção eleitoral organizará, sob a
supervisão e coordenação da Mesa da Assembleia-Geral, o processo de votação,
dentro da área da sua jurisdição, designadamente diligenciando o envio atempado
dos boletins de voto aos advogados, a recepção dos votos por correspondência e a
organização das mesas de voto que nelas funcionarão.
Artigo 90º
Mesas de votos
1. Para cada uma das mesas de voto são nomeados
um presidente e dois secretários, pelas secções eleitorais bem como um
representante de cada uma das listas concorrentes.
2. Funcionam em cada
secção eleitoral o número de mesas determinado conjuntamente pela Mesa da
Assembleia-Geral e pela secção eleitoral destinando-se uma delas exclusivamente,
aos votos enviados por correspondência.
3. Os eleitores são distribuídos
pelas mesas de voto, atendendo ao número da respectiva Cédula profissional.
Artigo 91º
Voto por correspondência em eleições
1. O voto por correspondência, observado o
disposto no número 2 do artigo 42º, é dirigido ao presidente da Mesa da
Assembleia-Geral ou da Mesa da Assembleia Regional, consoante se trate de
eleições para os órgãos nacionais ou regionais devendo o sobrescrito identificar
exteriormente a entidade a quem se dirige, o nome do remetente e o número da
cédula profissional.
2. O voto por correspondência deve ser exercido, até ao
fecho da votação presencial, para as secções eleitorais ou para as delegações da
OACV que registarão a sua entrada e procederão à sua ordenação por número de
cédula.
3. No dia designado para as eleições serão enviados selados para a
secção eleitoral a que correspondam onde após o termo da votação presencial
serão abertos e escrutinados, sempre sob o controlo de delegados das listas
concorrentes.
Artigo 92º
Dos Delegados das Listas
Os delegados das listas concorrentes deverão ser
indicados à Mesa da Assembleia-Geral ou Assembleia Regional, pelos mandatários
das mesmas listas, até uma semana antes do dia designado para as eleições.
Artigo 93º
Identificação de eleitores e eleitores em mora
1. A identificação dos eleitores será efectuada
através da apresentação da respectiva cédula profissional.
2. Os eleitores
que tenham quotas em atraso por prazo superior a três meses, só poderão votar
regularizando o pagamento, até quarenta e oito horas antes da data designada
para as eleições, sendo-lhes entregue um recibo provisório e ou um cartão de
autorização para votar, que deverá ser exibido no acto da votação presencial.
Artigo 94º
Apuramento eleitoral e contagem dos votos
1. Logo que se encerre a votação na secção
eleitoral, procede-se ao apuramento final dos votos.
2. Na contagem dos
votos podem intervir os secretários das mesas e os representantes das listas,
devidamente credenciados.
3. Sempre que a contagem não possa prosseguir em
condições de normalidade devem os trabalhos de apuramento ser interrompidos e os
boletins de voto devidamente acondicionados até ao dia imediato, sendo a
correspondente decisão tomada nos termos do artigo 98º.
Artigo 95º
Do encerramento das mesas de voto
Terminado o apuramento, o presidente, os
secretários e os representantes das listas concorrentes, em cada secção, deverão
proceder ao encerramento, em recipiente adequado, dos votos entrados nas urnas,
dos cadernos eleitorais, da respectiva acta provisória e outros documentos, os
quais serão lacrados e assinados pelos membros e representantes presentes.
Artigo 96º
Da comunicação dos resultados eleitorais
Os resultados apurados serão comunicados por
telefone, ou telefax ao Bastonário, e ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral,
para a sede da OACV onde funciona a Assembleia-Geral sob a presidência daquele,
secretariado por outros dois elementos designados pelo Conselho Superior, com a
presença de um representante de cada uma das listas concorrentes.
Artigo 97º
Resultado oficial do apuramento e publicação
1. O resultado oficial do apuramento será obtido
após a recepção, pela Mesa da Assembleia-Geral ordinária eleitoral, das actas de
todas as secções eleitorais, as quais poderão ser transmitidas por telefax, sem
prejuízo do envio subsequente do original.
2. Uma vez recebidos os
resultados correspondentes a todas as secções eleitorais pela Mesa da
Assembleia-Geral, o Bastonário fará publicar no Boletim Oficial o resultado
oficial do apuramento.
Secção III
Contencioso eleitoral
Artigo 98º
Reclamações e recursos
1. Os processos de contencioso eleitoral podem
ser intentados por quem na eleição em causa seja eleitor ou elegível.
2. As
reclamações quanto à omissão e ou inserção indevida nos cadernos ou listas
eleitorais devem ser apresentados pelos interessados no prazo de sete dias após
o conhecimento do acto, dirigidas ao presidente da mesa da Assembleia-Geral ou
Regional consoante se trate da eleição de órgãos nacionais ou regionais e
apreciadas e decididas, por esta no prazo de dois dias.
3. Das decisões
relativas admissão ou rejeição de candidaturas cabe reclamação para o órgão
previsto no número anterior, subscrito pelo mandatário da lista, acompanhado de
alegações, no prazo de quarenta e oito horas após a notificação da decisão que,
será decidido no prazo de vinte e quatro horas.
4. As reclamações que se
suscitarem no decurso de qualquer acto eleitoral são decididas, em primeira
instância e no prazo de 2 horas após a formulação da reclamação pelo Presidente
da mesa de voto respectiva, a menos que impedido por constar, como proponente,
das listas em votação, caso em que é decidida, respectiva e sucessivamente pelo
1º ou 2º secretário, ouvidos os mandatários das listas concorrentes.
5. Da
decisão tomada nos termos do artigo anterior cabe recurso imediato para a Mesa
da Assembleia-Geral, dirigida ao seu presidente que decidirá nó prazo de 24
horas.
Artigo 99º
Recursos contenciosos
1. Das decisões finais da Mesa da
Assembleia-Geral cabe recurso para o tribunal competente.
2. O requerimento
de interposição de recurso deve ser acompanhado de alegações e interposto no
prazo de 48 horas, após a notificação da decisão ao mandatário da lista,
seguindo com as devidas adaptações a tramitação e prazos previstos no Código
Eleitoral.
Artigo 100º
Remissão
São subsidiariamente aplicáveis os princípios e
procedimentos do Código Eleitoral, para a eleição dos titulares dos órgãos
municipais com as necessárias adaptações, sempre que não exista disposição
especial.
TÍTULO III
DA AQUISIÇÃO, SUSPENSÃO E PERDA DA QUALIDADE DE MEMBRO
CAPÍTULO I
Da Aquisição da Qualidade de Membro
Artigo 101º
Inscrição
1. A qualidade de membro da OACV adquire-se por
inscrição.
2. Só pode inscrever-se na OACV o nacional cabo-verdiano ou o
nacional de outro Estado que, por lei ou por convenção internacional, possa
estabelecer-se em Cabo Verde, que reunir os requisitos seguintes:
a)
Possuir licenciatura em direito;
b) Possuir idoneidade moral para o
exercício da advocacia;
c) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis;
d) Não estar sujeito a qualquer incompatibilidade.
3. A inscrição
inicial é provisória, como advogado estagiário, salvo prova de estágio realizado
ou reconhecido pela OACV ou dispensa de estágio nos termos da lei ou do presente
Estatuto.
Artigo 102º
Restrições à inscrição
1. Não podem ser ou estar inscritos:
a)
Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão,
designadamente os que tenham sido condenados por qualquer crime susceptível de
afectar a idoneidade moral;
b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos
civis;
c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por
sentença transitada em julgado;
d) Os que estejam em situação de
incompatibilidade ou de inibição do exercício da advocacia;
e) Os
magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido
demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade
moral.
2. A verificação da falta de idoneidade moral será objecto de
processo próprio, que seguirá os termos do processo disciplinar, com as
necessárias adaptações.
3. A declaração da falta de idoneidade moral só
poderá ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos
os membros do Conselho de Deontologia e Disciplina.
4. Os condenados
criminalmente que tenham obtido o cancelamento do registo criminal podem,
decorridos 10 anos sobre a data da condenação, requerer a sua inscrição.
5.
O pedido a que se refere o número anterior, sobre o qual compete ao Conselho de
Deonto10gia e Disciplina deliberar, só pode ser deferido quando, mediante
inquérito prévio, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade
do seu comportamento nos últimos cinco anos e se alcance a convicção da sua
completa recuperação moral.
Artigo 103º
Requerimento para inscrição
1. A inscrição deve ser requerida ao Bastonário
da OACV, por escrito, entregue na sede ou nas delegações regionais ou
sub-regionais da mesma, acompanhado dos documentos seguintes:
a)
Certidão do registo de nascimento actualizada e cópia de documento de
identificação dispensando-se autenticação quando apresentado no acto o original
para comparação;
b) Certificado ou outro documento comprovativo de
nacionalidade, tratando-se de estrangeiro;
c) Carta, diploma ou certificado
de licenciatura oficialmente reconhecida nos termos legais, em original ou
pública-forma;
d) Certificado de registo criminal actualizado;
e)
Boletins regulamentares devidamente preenchidos e assinados pelo requerente ou
procurador bastante;
f) Procuração com poderes especiais, quando os boletins
sejam assinados por procurador;
g) Fotografias actuais do requerente;
h)
Certificado de aproveitamento em estágio realizado ou reconhecido pela OACV,
quando se pretenda converter a inscrição provisória como advogado estagiário em
inscrição definitiva como advogado;
i) Documento comprovativo de facto,
situação ou circunstância que, legalmente, dispense de estágio, quando
requerida;
j) Declaração assinada pelo requerente, sob compromisso de honra,
de que não está abrangido por qualquer situação de incompatibilidade ou de
inibição do exercício da advocacia;
k) Recibo comprovativo do pagamento da
taxa de inscrição.
2. Não é devida taxa de inscrição nos casos de
conversão de inscrição provisória como advogado estagiário.
3. Nos boletins
a que se refere a alínea e) do nº 1, deve o requerente indicar o seu domicílio e
nome profissionais, nos termos dos artigos 105º e 106º.
4. A inscrição
rege-se pela lei, pelo presente Estatuto e pelos respectivos regulamentos da
OACV.
Artigo 104º
Direito à inscrição
1. Fora dos casos previstos no artigo 102º,
verificados os requisitos referidos nos artigos 101º e cumpridas as formalidades
estabelecidas no artigo 103º e outras eventualmente estabelecidas nos
regulamentos pertinentes da OACV o requerente tem direito à inscrição.
2. Da
recusa ou da demora injustificada de inscrição cabe recurso contencioso nos
termos gerais de direito.
Artigo 105º
Domicílio Profissional
1. Considera-se domicílio profissional, aquele
que for indicado pelo advogado como centro da sua vida profissional, sem
prejuízo da possibilidade de exercer a sua advocacia em qualquer ponto do
território nacional.
2. A indicação de domicílio profissional conterá a
indicação da ilha, concelho, povoação e, sendo possível, da rua, número, piso e
fracção autónoma do edifício onde se situa, bem como a do telefone, fax e
endereço electrónico do advogado.
3. O domicílio profissional indicado será
o único relevante para todas as comunicações e notificações da OACV com o
advogado, salvo comunicação escrita expressa em contrário, bem como para o
exercício de direitos e cumprimento de deveres do advogado no âmbito regional e
sub-regional e para a determinação do âmbito pessoal da competência territorial
dos órgãos da OACV.
4. O domicílio profissional do advogado estagiário é o
do seu patrono.
Artigo 106º
Nome profissional
No exercício da profissão o advogado pode usar o
seu nome completo ou nome abreviado, este desde que não susceptível de se
confundir com o de outro advogado anteriormente requerido ou inscrito, salvo com
o acordo expresso deste último.
Artigo 107º
Cédula Profissional
1. A cada advogado ou advogado estagiário
inscrito é entregue a respectiva cédula profissional, a qual constitui prova
bastante da inscrição na OACV.
2. Compete ao Conselho Superior definir, por
regulamento, as características das cédulas profissionais, designadamente as
menções que devem conter, o prazo de validade e o modelo a que devem obedecer,
sem prejuízo do disposto no nº 3 deste artigo.
3. As cédulas profissionais
indicarão sempre o domicílio e o nome profissionais do titular.
4. O
advogado ou advogado estagiário no exercício de funções deve obrigatoriamente
mencionar o número, a data de emissão e o prazo de validade da respectiva cédula
profissional e, sempre que lhe for exigido, fazer prova da sua inscrição através
da exibição de cédula profissional válida ou da junção da respectiva fotocópia,
consoante os casos.
5. O advogado suspenso ou com inscrição cancelada deve
restituir a cédula profissional ao respectivo Conselho Regional ou ao Conselho
Superior no prazo de 10 dias.
6. Pela expedição de cada cédula profissional
é cobrada uma taxa fixada pelo Conselho Superior, que constitui receita da OACV.
7. Às reinscrições, após cancelamento, correspondem novas cédulas.
Artigo 108º
Comunicação de inscrição
A inscrição é comunicada ao Conselho Regional
correspondente ao domicílio profissional indicado pelo advogado, para efeitos de
registo e de actualização da relação de advogados de cada região.
Artigo 109º
Renovação de inscrição
1. Quando se verifique suspensão da inscrição, a
sua renovação é solicitada por escrito assinado pelo advogado ou advogado
estagiário, em que também confirmará, sob compromisso de honra, a manutenção dos
requisitos em que se fundou a inscrição ou comunicará a sua alteração, juntando
documento comprovativo.
2. Com o pedido de renovação será junto o recibo de
pagamento da correspondente taxa.
3. Cumprido o disposto nos números 1 e 2,
o requerente tem direito à renovação que é averbada na cédula profissional do
requerente.
5. A renovação é comunicada ao Conselho Regional correspondente
ao domicílio profissional do requerente.
Artigo 110º
Relação anual de inscritos
1. Até 30 de Setembro de cada ano, a OACV
comunicará a todas as instâncias judiciárias e serviços complementares, bem como
a serviços relevantes da Administração Pública e divulgará no seu site na
internet ou afixará na sua sede e em todas as delegações regionais e
sub-regionais a relação dos advogados e advogados estagiários com inscrição em
vigor, bem como os respectivos números de telecópia para efeitos do previsto no
nº 2 do artigo 9º da Lei 54/VI/2005, de 10 de Janeiro.
2. A relação referida
no número anterior será actualizada, pela mesma forma nele prevista, sempre que
ocorram situações que determinem a sua alteração.
CAPITULO II
Da suspensão da qualidade de membro
Artigo 111º
Princípio geral
A qualidade de membro é suspensa quando ocorra
suspensão da inscrição.
Artigo 112º
Suspensão de inscrição
1. A inscrição na OACV só se suspende nos casos
seguintes:
a) A pedido por escrito ou presumido do advogado ou advogado
estagiário;
b) Em consequência de aplicação de sanção disciplinar de
suspensão, por deliberação do Conselho de Deontologia e Disciplina transitada em
julgado;
c) Automaticamente, a partir do momento em que o associado passar a
exercer, com carácter temporário, actividade incompatível com o exercício da
profissão;
d) Por deliberação do Conselho Superior, com fundamento em vício
ou ilegalidade sanável na inscrição ou renovação, enquanto não ocorrer a
sanação.
2. Presume-se o pedido de suspensão quando o advogado ou
advogado estagiário com pelo menos seis quotas mensais em mora, tendo sido
notificado por escrito para as liquidar em prazo não inferior a quinze dias, o
não fizer.
3. A presunção estabelecida no número anterior só pode ser
ilidida, alternativamente:
a) Pela prova do pagamento integral das
quotas em mora;
b) Pela prova do pagamento de pelo menos cinquenta por cento
das mesmas e da apresentação de plano de pagamento do remanescente aceite pelo
Conselho Superior;
c) Pela prova da impossibilidade objectiva do seu
pagamento.
Artigo 113º
Comunicação de suspensão
Aplica-se à suspensão de inscrição o disposto no
artigo 108º, com as necessárias adaptações.
Artigo 114º
Suspensão do exercício de direitos
A mora no pagamento de três ou mais quotas
mensais determina, enquanto durar a mora, a suspensão de:
a) Direito de voto
em Assembleia-Geral e Assembleia Regional;
b) Capacidade eleitoral activa e
passiva;
c) Prestações complementares de regime contributivo de segurança
social organizado ou contratado pela OACV;
d) Vantagens especiais na
prestação de serviços decorrentes de protocolos ou acordos celebrados pela OACV.
CAPÍTULO III
Da perda da qualidade de membro
Artigo 115º
Princípio Geral
A qualidade de membro da OACV perde-se nos casos
em que seja cancelada a inscrição.
Artigo 116º
Cancelamento da inscrição
A inscrição na OACV só é cancelada nos seguintes
casos:
a) A pedido por escrito do advogado ou advogado estagiário;
b) Em
consequência de aplicação de sanção disciplinar de expulsão, por deliberação do
Conselho de Deontologia e Disciplina transitada em juIgado;
c) Ocorrendo a
morte do advogado ou advogado estagiário;
d) Ocorrendo a incapacidade
permanente do advogado ou advogado estagiário para o exercício da profissão,
declarada por Junta de Saúde oficial, a pedido da OACV;
e) Automaticamente a
partir do trânsito em julgado de decisão judicial que tenha declarado o advogado
ou advogado estagiário interdito ou inabilitado;
f) Por deliberação do
Conselho Superior, transitada em julgado, com fundamento em ter o advogado ou
advogado estagiário deixado de preencher ou nunca ter preenchido os requisitos
legais para inscrição na OACV ou em ter obtido a inscrição ou sua renovação com
base em falsas declarações, documentos falsos ou outras fraudes;
g) Por
deliberação do Conselho Superior, quando o advogado estagiário não tenha
concluído o estágio, com aproveitamento, no prazo máximo previsto no presente
Estatuto ou no regulamento de estágio da OACV.
Artigo 117º
Comunicação de cancelamento da inscrição
Aplica-se ao cancelamento da inscrição o disposto
no artigo 108º, com as necessárias adaptações.
CAPITULO IV
Do Estágio
Artigo 118º
Princípio geral
A inscrição como advogado na OACV depende de
conclusão de estágio com classificação positiva, nos termos do presente Estatuto
e de regulamento de estágio da OACV.
Artigo 119º
Excepções
1. Exceptuam-se do disposto no artigo anterior,
prescindindo-se da realização de estágio e da obrigatoriedade de se submeter a
exame final do mesmo, podendo requerer a sua inscrição imediata como advogados:
a) Os doutores e mestres em ciências jurídicas, com efectivo exercício
de docência;
b) Os antigos magistrados, com exercício profissional efectivo
por período igual ou superior a 12 meses e com boa classificação.
2.
Exceptuam-se ainda do disposto no artigo anterior prescindindo-se da realização
de estágio e da obrigatoriedade de se submeter a exame final do mesmo, podendo
requerer a sua inscrição imediata como advogados, os licenciados em direito que,
à data da criação da OACV, se encontravam validamente inscritos no IPAJ e que
ainda não tenham ingressado naquela Ordem, desde que tenham exercido
efectivamente a advocacia por tempo igual ou superior a 12 meses.
3.
Exceptuam-se igualmente do disposto no artigo anterior os juristas de
reconhecido mérito e outros mestres ou doutores em direito os quais podem ser
inscritos na OACV nas seguintes condições:
a) A sua inscrição apenas
para exercer consulta jurídica depende de prévia aprovação em exame de aptidão
para avaliação da experiência profissional e conhecimento das regras
deontológicas da profissão, sem necessidade de realização de estágio;
b) A
sua inscrição para exercer plenamente a advocacia depende da realização de um
estágio de três meses em matéria processual e de aprovação em exame final de
avaliação nos termos regulamentares;
c) A inscrição é regulada por
regulamento específico da OACV.
4. Consideram mestres e doutores em
direito os titulares de tais títulos académicos que sejam reconhecidos em Cabo
Verde.
5. Consideram-se juristas de reconhecido mérito os licenciados em
direito que demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes
no domínio do direito interno cabo-verdiano ou dele próximo ou do direito
internacional para exercer assessoria jurídica com dignidade e competência
exigíveis à profissão, presumindo-se que o sejam os licenciados em direito com
efectiva experiência profissional de mais de cinco anos.
6. A comprovação
dos factos referidos no número 2 do presente artigo é feita por qualquer meio de
prova.
Artigo 120º
Objectivo do estágio
O estágio tem por finalidade familiarizar o
advogado estagiário com os actos e termos mais usuais da prática forense e
proporcionar-lhe um tirocínio orientado ou reconhecido pela OACV que o habilite
com a formação prática profissional e deontológica adequada ao pleno e autónomo
exercício da advocacia em Cabo Verde.
Artigo 121º
Duração, repartição e exame do estágio
1. O estágio tem a duração máxima de catorze
meses repartidos por dois períodos distintos.
2. O primeiro período de
estágio destina-se a fornecer aos estagiários um aprofundamento prático dos
conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos fundamentais e a
habilitá-los à prática tutelada de actos próprios da profissão.
3. O segundo
período de estágio destina-se a uma apreensão da vivência da advocacia, através
de contacto pessoal com o normal funcionamento de um escritório de advocacia,
dos tribunais e dos outros serviços relacionados com a aplicação da justiça e do
exercício efectivo dos conhecimentos previamente adquiridos.
4. O estágio
termina com uma avaliação individualizada do processo de formação do estagiário,
dependendo a atribuição do título de advogado da aprovação em exame nacional.
Artigo 122º
Direcção do estágio
1. O estágio de cada advogado estagiário é
dirigido por um patrono por ele livremente escolhido ou, na falta de escolha,
designado pelo Conselho Superior.
2. Só podem aceitar a direcção de estágio,
como patronos, ou ser para ela designados os advogados com inscrição em vigor
com não menos de cinco anos de exercício efectivo da profissão e sem punição
disciplinar superior á de multa.
3. Ao patrono incumbe iniciar e preparar os
estagiários para o exercício pleno da advocacia.
Artigo 123º
Estatuto do estagiário
1. O advogado estagiário fica, desde a sua
inscrição, obrigado ao cumprimento do presente Estatuto e dos regulamentos da
OACV.
2. Durante o primeiro período de estágio, o advogado estagiário não
pode praticar actos próprios da profissão de advogado senão em causa própria ou
do seu cônjuge, ascendente ou descendente.
3. Durante o segundo período de
estágio, pode o advogado estagiário, autonomamente mas sempre sob a orientação
do patrono:
a) Praticar quaisquer actos da competência dos
solicitadores;
b) Exercer a advocacia em qualquer processo, por nomeação
oficiosa;
c) Exercer a advocacia em processos penais;
d) Exercer a
advocacia em processos não penais cujo valor caiba na alçada dos tribunais de 1ª
Instância e ainda nos processos de menores e de divórcio por mútuo
consentimento;
e) Dar consulta jurídica.
4. Pode ainda o advogado
estagiário praticar actos próprios da advocacia em todos os demais processos,
independentemente da sua natureza ou valor, desde que efectivamente acompanhado
do seu patrono.
5. O advogado estagiário deve receber os honorários pelos
actos praticados autonomamente.
6. O advogado estagiário deve sempre indicar
essa sua qualidade profissional, quando intervenha em qualquer acto de natureza
profissional.
Artigo 124º
Regulamento de estágio
A regulamentação e a organização geral e
orientação do estágio incumbem ao Conselho Superior.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Associativos
Artigo 125º
Princípio geral
A condição de membro da OACV confere direitos e
sujeita a deveres associativos e deontológicos.
Artigo 126º
Direitos associativos
São direitos do membro da OACV:
a) Participar
na Assembleia-Geral da OACV e na Assembleia regional correspondente ao seu
domicílio profissional e nelas votar, salvo suspensão de direito de voto nos
termos do presente Estatuto;
b) Eleger e ser eleito para os cargos da OACV,
salvo suspensão de capacidade eleitoral activa ou passiva, nos termos do
presente Estatuto;
c) Usufruir, em condições de igualdade e nos termos
regulamentares, dos serviços, prestações, benefícios e vantagens concedidos pela
OACV aos seus membros;
d) Participar, em condições de igualdade e nos termos
regulamentares, nos programas e acções de formação organizados e
disponibilizados pela OACV;
e) Participar, em condições de igualdade e nos
termos regulamentares, nos eventos organizados pela OACV;
f) Aceder, em
condições de igualdade e nos termos regulamentares, aos serviços e instalações
da OACV;
g) Ser ouvido nos processos administrativos que lhe digam respeito,
instaurados pela OACV;
h) Ser informado pelos órgãos e serviços competentes
da OACV, em prazo razoável, sobre o andamento dos processos em que tenha
interesse directo, sempre que o requeira;
i) Ser notificado dos actos em que
tenha interesse legítimo, na forma prevista na lei, no presente Estatuto e nos
regulamentos da OACV, incluindo-se na notificação a fundamentação dos actos;
j) Aceder, nos termos regulamentares, aos registos e arquivos
administrativos da OACV salvo tratando-se de matérias que contendam com a
segurança interna e externa do Estado, estejam em investigação criminal ou sob
segredo de justiça ou respeitem à intimidade das pessoas;
k) Requerer e
obter, por vias graciosas e contenciosas, nos termos da lei, a tutela efectiva
dos seus direitos e interesses legalmente protegidos no âmbito da OACV;
l)
Impugnar, nos termos da lei e do presente Estatuto, os actos e as normas dos
regulamentos da OACV que considere lesivos dos seus direitos ou interesses
legalmente protegidos;
m) Inserir artigos de opinião jurídica nas
publicações da OACV, nos termos regulamentares;
n) Os demais que lhe sejam
reconhecidos pela Constituição, por lei, pelo presente Estatuto ou pelos
regulamentos da OACV.
Artigo 127º
Deveres associativos
Constituem deveres associativos do membro da
OACV:
a) Participar na Assembleia-Geral da OACV e na Assembleia regional
correspondente ao seu domicílio profissional e nelas votar, salvo suspensão de
direito de voto nos termos do presente Estatuto;
b) Não prejudicar os fins e
prestígio da OACV e da advocacia;
c) Colaborar activamente na prossecução
das atribuições da OACV, em conformidade com os programas e acções aprovados
pelos órgãos competentes;
d) Exercer os cargos para que tenha sido eleito ou
nomeado;
e) Desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;
f) Pagar
pontualmente as quotas e outros encargos devidos à OACV, estabelecidos na lei,
neste Estatuto e nos regulamentos da OACV;
g) Declarar, ao requerer a
inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou
actividade profissional que exerça fora da OACV;
h) Manter um domicílio
profissional dotado de estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres
deontológicos, nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Nacional;
i) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio
profissional;
j) Suspender imediatamente o exercício da profissão e
requerer, no prazo máximo de trinta dias, a suspensão da inscrição na OACV,
quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
k) Dirigir com empenhamento
o estágio dos advogados estagiários e elaborar a respectiva informação final;
I) Promover a actualização da sua formação profissional, com recurso a
acções de formação permanente, cumprindo com as determinações e procedimentos
resultantes da regulamentação a aprovar pelo Conselho Superior;
m) O mais
que lhe for imposto pela Constituição, por lei, pelo presente Estatuto e pelos
regulamentos da OACV.
CAPÍTULO II
Da Deontologia Profissional
Secção I
Princípios gerais
Artigo 128º
Integridade
1. O advogado é um servidor da justiça e do
direito, indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter um
comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da
função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados
no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições
profissionais lhe impõem.
2. A honestidade, probidade, rectidão, lealdade,
cortesia e sinceridade são obrigações profissionais.
Artigo 129º
Independência
O advogado, no exercício da profissão, mantém
sempre, em quaisquer circunstâncias, a sua independência, devendo agir livre de
qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de
influências exteriores, abstendo-se de negligenciar o cumprimento das regras de
deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao
tribunal ou a terceiros.
Artigo 130º
Deveres do advogado para com a comunidade
Constituem deveres do advogado para com a
comunidade:
a) Pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração
da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas;
b) Defender os
direitos, liberdades e garantias e promover a realização dos direitos humanos de
carácter civil, político, económico, social e cultural, designadamente
denunciando e combatendo, pelos meios e vias competentes, todas as violações
desses direitos e, em particular, as arbitrariedades e ilegalidades de que tiver
conhecimento no exercício da profissão;
c) Colaborar no acesso ao direito,
designadamente participando no serviço público de assistência judiciária, defesa
oficiosa, consulta e informação jurídicas, nos termos da lei e dos regulamentos
da OACV;
d) Não patrocinar contra lei expressa;
e) Recusar patrocínio a
causas ou questões manifestamente injustas, imorais ou de fim ilícito;
f)
Recusar a prestação de serviços quando suspeitar seriamente que a operação ou
actuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o
interessado não pretende abster-se de tal operação;
g) Não usar meios ou
expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias,
inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei ou a descoberta da
verdade;
h) Verificar a identidade do cliente e dos representantes do
cliente, assim como os poderes de representação conferidos a estes últimos;
i) Não aceitar mandato ou prestação de serviços profissionais que não
resulte de escolha directa e livre pelo mandante ou interessado, salvo o
disposto na alínea c) deste artigo;
j) Não solicitar nem angariar clientes,
por si ou por interposta pessoa, e nem fazer publicidade ilícita;
k) Não se
servir do mandato para prosseguir objectivos que não sejam profissionais.
Artigo 131º
Publicidade
1. É proibida ao advogado toda a espécie de
reclamo por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra
forma, directa ou indirecta, de publicidade profissional.
2. Não constitui
publicidade a divulgação da actividade profissional de forma objectiva,
verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo
profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência, e
designadamente:
a) A identificação pessoal, o número de cédula
profissional, a menção a títulos académicos, de cargos exercidos na OACV ou a
referência à sociedade na qual se integra;
b) Os colaboradores profissionais
integrados efectivamente no escritório;
c) A indicação das áreas ou matérias
jurídicas de exercício preferencial, as línguas ou idiomas, falados ou escritos;
d) A morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras
localidades e menções, a telefones, faxes, telex, correio electrónico, caixa
postal e outros elementos de comunicação de que disponha bem como as suas
alterações;
e) O horário de expediente do seu escritório;
f) A
denominação, o logotipo ou outro sinal distintivo do escritório;
g) O uso de
placas ou tabuletas no exterior do escritório, apenas indicativas da sua
existência;
h) Outras menções previamente aprovadas ou reconhecidas pela
OACV.
3. É lícita, ainda:
a) A utilização de cartões onde se
possa colocar informação objectiva;
b) A colocação em listas telefónicas, de
fax ou análogas, da condição de advogado;
c) A menção da condição de
advogado, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais,
nacionais ou estrangeiros;
d) A promoção ou a intervenção em conferências ou
colóquios;
e) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos
periódicos sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo
assinar com a indicação da sua condição de advogado e da organização
profissional que integre;
f) A menção a assuntos profissionais que integrem
o currículo profissional do advogado e em que este tenha intervindo, não podendo
ser feita referência ao nome do cliente, salvo, excepcionalmente, quando
autorizado por este, se tal divulgação for considerada essencial para o
exercício da profissão em determinada situação, mediante prévia deliberação do
Conselho Superior;
g) A referência, directa ou indirecta, a qualquer cargo
privado ou relação de emprego que tenha exercido;
h) A menção à composição e
estrutura do escritório;
i) A inclusão de fotografia, ilustrações e
logotipos adoptados.
4. São, nomeadamente, actos ilícitos de
publicidade:
a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de
auto-engrandecimento e de comparação;
b) A referência a valores de serviços,
gratuitidade ou forma de pagamento;
c) A menção à qualidade do escritório;
d) A prestação de informações erróneas ou enganosas;
e) A promessa ou
indução da produção de resultados;
f) O uso de publicidade directa não
solicitada.
5. As disposições constantes dos números anteriores são
aplicáveis ao exercício da advocacia quer a título individual quer às sociedades
nas quais o advogado se integre.
Artigo132º
Discussão pública de questões profissionais
1. O advogado não deve pronunciar-se
publicamente, na imprensa ou noutros meios de comunicação social, sobre questões
profissionais pendentes.
2. O advogado não deve, nomeadamente, fomentar nem
autorizar notícias referentes a causas judiciais pendentes ou outras questões
profissionais a si confiadas e nem divulgar para efeitos publicitários os nomes
dos seus clientes.
3. O advogado pode pronunciar-se, excepcionalmente, na
imprensa ou noutros meios de comunicação social, desde que previamente
autorizado pelo Bastonário, sempre que o exercício desse direito de resposta se
justifique, de forma a prevenir ou remediar a ofensa à dignidade, direitos e
interesses legítimos do cliente ou do próprio.
4. O pedido de autorização é
devidamente justificado e indica o âmbito possível das questões sobre que
entende dever pronunciar-se, devendo ser apreciado no prazo de três dias úteis,
considerando-se tacitamente deferido na falta de resposta, comunicada, naquele
prazo, ao requerente.
5. Da decisão do bastonário que indefira o pedido cabe
recurso para o Conselho Superior, que decide, no mesmo prazo.
Artigo 133º
Dever do segredo profissional
1. O advogado é obrigado a estrito segredo
profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do
exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) Factos referentes a assuntos profissionais conhecidos,
exclusivamente, por revelação do cliente ou por ordem deste;
b) A factos de
que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na OACV;
c)
Factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu cliente ou pelo
respectivo patrono;
d) Factos que a parte contrária do seu cliente ou o
respectivo patrono lhe tenham dado conhecimento durante negociações para um
acordo amigável e que sejam relativos à causa ou questão pendente;
e) A
factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual
esteja associado ou com quem colabore;
f) A factos de que tenha tido
conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas,
em que tenha intervindo.
2. A obrigação de segredo profissional existe,
quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação
judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja
ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo
acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham
qualquer intervenção no serviço.
3. O segredo profissional abrange ainda os
documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os
factos sujeitos a sigilo.
4. Cessa a obrigação do segredo profissional em
tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa, por via competente, da
dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou
seus representantes, mediante prévia autorização do Bastonário, com recurso, em
caso de recusa, para o Conselho Superior.
5. Não podem fazer prova em juízo
as declarações feitas pelo advogado com violação de segredo profissional.
6.
O dever de guardar sigilo profissional quanto aos factos referidos no nº 1 é
extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua
actividade profissional, aplicando-se-lhes a cominação prevista no nº 5.
Artigo 134º
Dever geral de urbanidade
No exercício da profissão o advogado deve
proceder com urbanidade, nomeadamente para com os colegas, magistrados,
árbitros, peritos, testemunhas e demais intervenientes nos processos, e ainda
para com funcionários ou empregados judiciais, notariais, das conservatórias e
de outras repartições ou entidades públicas ou privadas.
Artigo 135º
Diligências contra advogados e magistrados
O advogado, antes de intervir em procedimento
disciplinar, judicial ou de qualquer outra natureza contra um colega ou um
magistrado, deve comunicar-lhes por escrito a sua intenção, com as explicações
que entenda necessárias, salvo tratando-se de procedimentos que tenham natureza
secreta ou urgente.
Secção II
Das relações com os clientes
Artigo 136º
Princípio geral
1. As relações entre advogado e cliente devem
fundar-se na confiança recíproca.
2. O advogado tem o dever de defender os
interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e
deontológicas.
Artigo 137º
Deveres gerais para com o cliente
Constituem deveres do advogado para com o
cliente:
a) Estudar e tratar com cuidado e zelo as questões que lhe forem
confiadas, assumindo a firme defesa dos interesses que representa ou assiste e
utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência e conhecimentos
dentro dos limites estabelecidos pela lei e pela ética profissional;
b) Dar
ao cliente, com lealdade e franqueza, a sua opinião fundamentada sobre o
merecimento do direito ou pretensão que o mesmo invoca;
c) Aconselhar e
promover toda a composição justa e equitativa dos litígios;
d) Prestar,
sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe
foram confiadas;
e) Guardar segredo profissional;
f) Comparecer
pontualmente a todas as diligências, actos e termos do processo em que seja
obrigatória, necessária ou conveniente a sua presença;
g) Não obter, em
proveito próprio, cessões, transacções ou direitos, nem celebrar contratos sobre
o objecto das questões que lhe sejam confiadas;
h) Não solicitar, nem
aceitar participação nos resultados da causa;
i) Dar a aplicação devida a
valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados;
j) Não manter
quaisquer relações sobre a causa, mesmo por correspondência, com a parte
contrária, sem autorização do cliente;
k) Não usar de expediente, nem se
aproveitar da situação de dependência do cliente para dele, ou de seus
familiares, obter proveitos ou vantagens indevidos;
l) Não abandonar o
patrocínio, sem motivo justificado e sem ter sido legalmente substituído; m) Não
utilizar o mandato para fins ilegais ou estranhos ao interesse do cliente.
Artigo 138º
Aceitação do patrocínio
1. O advogado não pode aceitar o patrocínio ou a
prestação de quaisquer serviços profissionais se para tal não tiver sido
livremente mandatado pelo cliente, ou por outro advogado, em representação do
cliente, ou se não tiver sido nomeado para o efeito, por entidade legalmente
competente.
2. O advogado não deve aceitar o patrocínio de uma questão se
souber, ou dever saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se
ocupar prontamente, a menos que actue conjuntamente com outro advogado com
competência e disponibilidade para o efeito.
Artigo 139º
Conflito de interesses
1. O advogado deve recusar o patrocínio de uma
questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou que seja
conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.
2. O Advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente,
seja patrocinado por si ou por outro advogado que faça parte do mesmo escritório
ou sociedade.
3. O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por
conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se
existir conflito entre os interesses desses clientes.
4. Se um conflito de
interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de
violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o
advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse
conflito.
5. O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal
puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional
relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes
assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6. Sempre que o advogado exerça a sua actividade em associação, sob a forma
de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à
associação quer a cada um dos seus membros.
Artigo 140º
Dever de evitar represálias do cliente
O advogado deve empregar todos os esforços no
sentido de evitar que o seu cliente procure obter ganho da causa por meios que
atentem contra a dignidade e independência dos tribunais ou exerça represália
sobre a parte contrária ou falte ao respeito devido aos patronos da mesma, aos
magistrados e, em geral, a quaisquer outros intervenientes no processo.
Artigo 141º
Documentos e valores do cliente
1. O advogado deve dar a aplicação devida a
documentos, objectos e valores que lhe tenham sido confiados.
2. Quando
cesse o patrocínio, representação ou assistência confiada ao advogado, deve este
restituir os documentos, valores ou objectos do cliente ou que lhe hajam sido
entregues pelo mesmo.
3. O advogado deve prestar conta ao cliente de todos
os valores deste recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar
nota de honorários e despesas, logo que lhe seja solicitado.
4. O advogado,
apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção sobre
os documentos, valores e objectos referidos nos números anteriores, para
garantia do pagamento dos honorários e reembolso de despesas que lhe sejam
devidos pelo cliente, salvo se os referidos documentos e objectos forem
necessários para prova do direito do cliente ou se a sua retenção causar a este
prejuízos irreparáveis.
5. Deve o advogado restituir os documentos, objectos
e valores do cliente, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o
cliente prestar caução arbitrada pelo Conselho Regional do domicílio
profissional do advogado, não superior ao dobro das quantias em dívida.
6.
Pode o Conselho Regional do domicílio do advogado ordenar a este a entrega ao
cliente de objectos e valores determinados, quando o cliente o requeira e os que
fiquem retidos pelo advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do
seu crédito.
Artigo 142º
Fundos dos clientes
1. Sempre que o advogado detiver fundos dos seus
clientes ou de terceiros, para efectuar pagamentos de despesas por conta
daqueles, deve observar as regras seguintes:
a) Os fundos devem ser
depositados em conta do advogado ou de sociedade, separada e com a designação de
conta clientes, aberta para o efeito num banco ou instituição similar
autorizada, e aí mantidos até ao pagamento de despesas;
b) Os fundos devem
ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições que este tiver
aceite;
c) O advogado deve manter registos completos e precisos relativos a
todas as operações efectuadas com estes fundos, distinguindo-os de outros
montantes por ele detidos, e deve manter tais registos à disposição do cliente.
2. O Conselho Superior pode estabelecer, através de regulamento, regras
complementares aplicáveis aos fundos a que o presente artigo se reporta,
incluindo a sua centralização num sistema de gestão que por aquele conselho vier
a ser aprovado.
3. O disposto nos números anteriores não se aplica às
provisões destinadas a honorários, pelas quais haja sido dada quitação ao
cliente.
Artigo 143º
Provisões
1. O advogado pode solicitar ao cliente a entrega
de provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, não devendo
tais provisões exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas
prováveis.
2. Não sendo entregue a provisão solicitada, o advogado pode
renunciar a ocupar-se do assunto ou recusar aceitá-lo.
3. O advogado apenas
pode ser responsabilizado pelo pagamento de preparos, despesas ou quaisquer
outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não
é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários, desde que
a afectação destas aos honorários seja do conhecimento do cliente.
Artigo 144º
Responsabilidade civil profissional
1. O advogado com inscrição em vigor deve por si
celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em
conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua actividade, em condições
que forem regulamentadas pela Assembleia-Geral, sob a proposta do Conselho
Superior, sem prejuízo do regime especialmente estabelecido para as sociedades
de advogados.
2. Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se
fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o
correspondente ao fixado nos termos do número anterior, devendo o advogado
inscrever no seu papel timbrado a expressão "responsabilidade limitada".
3.
O disposto no número anterior não se aplica, quando o advogado não cumpra o
disposto no número 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua
responsabilidade civil profissional.
4. Nos casos previstos no número
anterior, o advogado com inscrição em vigor beneficia sempre do seguro de
responsabilidade mínima de grupo contratado pela OACV a favor de todos os
advogados com inscrição em vigor.
Artigo 145º
Honorários
1. Os honorários do advogado devem corresponder a
uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que
deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2. Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao
cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços
prestados.
3. Na fixação dos honorários o advogado atenderá:
a) À
importância dos serviços prestados;
b) À dificuldade e urgência do assunto e
ao grau de criatividade intelectual da sua prestação;
c) Ao tempo
despendido;
d) Às responsabilidades por ele assumidas;
e) Ao valor da
acção;
f) À praxe do foro;
g) Às posses do cliente;
h) Aos
resultados obtidos ou previsíveis.
Artigo 146º
Proibição da quota litis e da divisão de honorários
1. É proibido ao advogado exigir ao cliente ou
com ele acordar que:
a) Os honorários são pagos através de parte do
resultado obtido, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer
outro bem ou valor;
b) O direito a honorários fique exclusivamente
dependente do resultado obtido na questão.
2. Não é proibido, não
constituindo pacto de quota litis, o acordo que consista na fixação prévia do
montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto
confiado ao advogado ou pelo qual, além de honorários calculados em função de
outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido.
Artigo 147º
Repartição de honorários
É proibido ao advogado repartir honorários, ainda
que a título de comissão ou outra forma de compensação, excepto com advogados,
advogados estagiários e solicitadores com quem colabore ou que lhe tenham
prestado colaboração.
Secção III
Das relações com os tribunais
Artigo 148º
Deveres para com os magistrados e árbitros
Constituem deveres do advogado para com os
magistrados e árbitros:
a) Tratá-los com o respeito devido à função que
exercem, sem prejuízo do dever de firme defesa dos interesses do constituinte e
da independência do advogado;
b) Abster-se de intervir extra-judicialmente
nas decisões dos magistrados, quer por ele próprio, oralmente ou por escrito,
quer por interposta pessoa, sendo como tal considerada a própria parte;
c)
Abster-se, em especial, de lhes enviar ou fazer enviar quaisquer memoriais ou
recorrer a processos imorais ou desleais de defesa dos interesses das partes;
d) Não indicar, intencionalmente, factos supostos, nem fazer citações
inexactas ou truncadas de textos legais ou outros.
Artigo 149º
Deveres especiais para com o presidente da instância
judiciária ou arbitral
1. Em requerimentos, articulados, alegações ou em
quaisquer circunstâncias da sua actividade forense, os advogados devem tratar os
magistrados e árbitros que presidam aos actos e diligências, com especial
respeito e solenidade.
2. Nas alegações orais os advogados devem dirigir-se
ao presidente da audiência e procurar auxiliá-lo na tomada da decisão mais
acertada.
3. O disposto no presente artigo não prejudica o direito de os
advogados reagirem, pelas vias legais e do presente Estatuto, contra os actos
que consideram ilícitos, injustificados ou arbitrários dos magistrados ou
árbitros.
Artigo 150º
Relação com as testemunhas e outros intervenientes
processuais
É vedado a advogado estabelecer contactos com
testemunhas, declarantes ou demais intervenientes processuais com a finalidade
de instruir, influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das
mesmas, prejudicando, desta forma, a descoberta da verdade.
Secção IV
Das relações entre advogados
Artigo 151º
Deveres para com os colegas
1. A solidariedade profissional impõe uma relação
de confiança e cooperação entre os advogados, em benefício dos clientes e de
forma a evitar litígios inúteis, conciliando, tanto quanto possível, os
interesses da profissão com os da justiça ou daqueles que a procuram, cometendo
aos advogados nas suas relações com os colegas de profissão, nomeadamente, os
seguintes deveres:
a) Proceder com lisura, lealdade e a maior correcção
e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão deprimente ou
crítica desprimorosa, de fundo ou de forma, bem como de ofensa à honra,
consideração e dignidade do colega;
b) Não se pronunciar publicamente sobre
questão que saiba confiada a outro advogado, salvo na presença deste ou com o
seu prévio acordo;
c) Não contactar ou manter relações sobre a causa, mesmo
por escrito, com parte contrária representada por advogado, salvo se previamente
autorizado por este ou se tal for indispensável, por imposição legal ou
contratual;
d) Não invocar publicamente, em especial, perante os tribunais,
malogradas negociações transaccionais, verbais ou escritas, em que tenha
intervindo, nomeadamente as que tenham sido entabuladas com parte contrária;
e) Não assinar pareceres, requerimentos, articulados, alegações e outras
peças processuais ou escritos profissionais que não tenha elaborado ou em cuja
elaboração não tenha participado.
2. O advogado a quem se pretenda
cometer assunto anteriormente confiado a outro profissional não deve iniciar a
sua actuação sem fazer tudo quanto puder para que este esteja pago dos
honorários e mais quantias em dívida, devendo expor verbalmente ou por escrito
ao colega as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que
tenha desenvolvido para aquele efeito.
Artigo 152º
Correspondência entre advogados
1. Sempre que um advogado pretenda que a sua
comunicação, dirigida a outro advogado, tenha carácter confidencial, deve
exprimir claramente tal intenção.
2. As comunicações confidenciais não
podem, em qualquer caso, constituir meio de prova, não lhes sendo aplicável o
disposto no n.º 5 do artigo 133º.
3. O advogado destinatário da comunicação
confidencial que não tenha condições para garantir a confidencialidade da mesma
deve devolvê-la ao remetente sem revelar a terceiros o respectivo conteúdo.
TÍTULO V
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 153º
Exercício da advocacia em território nacional
1. Só os advogados e advogados estagiários com
inscrição em vigor na OACV podem, em todo o território nacional e perante
qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada,
praticar actos próprios da advocacia e, designadamente, exercer o mandato
forense ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal
remunerada.
2. O exercício de consulta jurídica exclusivamente a favor da
Administração Pública por licenciados em Direito que sejam funcionários públicos
ou exclusivamente a favor das respectivas entidades empregadoras pelos que a
exerçam em regime de trabalho subordinado às mesmas não obriga à inscrição na
OACV.
3. Exceptua-se também do disposto no nº 1 a elaboração de pareceres
escritos por docentes das faculdades de direito.
Artigo. 154º
Título profissional
1. A denominação de advogado está exclusivamente
reservada aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na OACV.
2.
Exceptuam-se do disposto no número anterior os advogados honorários, desde que
seguidamente à denominação façam menção expressa dessa qualidade.
Artigo 155º
Liberdade de exercício
1. O mandato forense, a representação e a
assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos
perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada,
nomeadamente para a defesa de direitos, patrocínio judiciário e composição de
interesses ou em quaisquer processos, ainda que de mera averiguação,
administrativa, oficiosa ou de outra natureza.
2. Os advogados e advogados
estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer
entidade pública ou privada, de praticar actos próprios da advocacia.
Artigo 156º
Documento de advogado
Os actos praticados por advogado através de
documento só são reconhecidos como tal se por ele forem assinados ou
certificados nos termos definidos pela OACV.
Artigo 157º
Exercício de advocacia em regime de subordinação
1. A OACV pode apreciar a conformidade com os
princípios deontológicos das cláusulas de contrato celebrado com advogado, por
via do qual o seu exercício profissional fique sujeito a subordinação jurídica.
2. São nulas as cláusulas de contrato celebrado com advogado que violem os
princípios deontológicos da advocacia.
3. São igualmente nulas quaisquer
orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a isenção e
independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios
deontológicos da profissão.
4. O Conselho Superior da OACV pode, a
requerimento do advogado interessado, solicitar às entidades públicas
empregadoras, que hajam intervindo em tais contratos, entrega de cópia dos
mesmos a fim de aferir da legalidade do respectivo clausulado, atentos os
critérios enunciados nos números anteriores.
5. Quando a entidade
empregadora seja pessoa de direito privado, qualquer dos contraentes pode
solicitar ao Conselho Superior parecer sobre a validade das cláusulas ou de
actos praticados na execução do contrato, o qual tem carácter vinculativo.
Em caso de litígio, o parecer referido no número anterior é obrigatório.
Artigo 158º
Direito a intervenção da OACV
Todo o advogado tem o direito de requerer a
intervenção da OACV em defesa dos seus direitos ou dos interesses da classe, nos
termos do presente Estatuto.
Artigo 159º
Direito a tratamento e a condições de trabalho
condignos
1. Os magistrados, agentes de autoridade e
funcionários públicos devem assegurar aos advogados, aquando no exercício da sua
profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições
adequadas para o cabal desempenho do mandato.
2. Nas audiências de
julgamento o advogado dispõe de bancada própria, em tudo idêntica e localizada
simetricamente à destinada ao Ministério Público, de onde poderá falar sentado e
onde, sendo possível, se sentará, também, o arguido ou réu que represente ou
assista.
3. Nos tribunais, nas instâncias do Ministério Público, nas
conservatórias e cartórios notariais, nas instâncias policiais e nos
estabelecimentos prisionais haverá um espaço adequado e equipado, destinado aos
advogados que ali tenham de exercer funções, designadamente na consulta de
processos e documentos, na comunicação reservada com arguidos presos ou na
espera de actos e diligências.
4. Nos edifícios dos tribunais o espaço
referido no número anterior será exclusivo dos advogados sempre que exequível.
Artigo 160º
Trajo profissional
1. A toga é o trajo profissional específico dos
advogados.
2. O uso da toga é obrigatório para os advogados e advogados
estagiários, quando pleiteiem oralmente e em todos os actos judiciais cuja
solenidade o exija.
3. O modelo da toga é estabelecido pelo Conselho
Nacional.
Artigo 161º
Não identificação com a causa
O advogado não pode, para quaisquer efeitos, ser
identificado com a causa do seu constituinte.
Artigo 162º
Direito a não ser molestado por causa do exercício da
profissão
O advogado não pode ser objecto de sanções
penais, civis, administrativas, económicas ou outras nem ameaçado com elas ou
ofendido na sua honra e consideração pelo mero facto de ter assessorado ou
representado qualquer constituinte ou patrocinado qualquer causa.
Artigo 163º
Não responsabilização do advogado
Os advogados não podem ser perseguidos pelas
exposições, alegações e expressões escritas ou orais produzidas perante qualquer
jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, sem prejuízo da
competência atribuída aos magistrados pelas leis processuais e salvo o
procedimento disciplinar e criminal por crime contra a honra.
Artigo 164º
Imposição de selos, arrolamentos e buscas em
escritórios de advogados
1. A imposição de selos, o arrolamento, as buscas
e diligências semelhantes no escritório de advogado ou em qualquer outro local
onde faça arquivo, assim como a intercepção de conversações ou comunicações,
através de telefone ou endereço electrónico utilizados pelo advogado no
exercício da profissão, constantes do registo da OACV só podem ter lugar nos
termos do artigo 239º e do número 2 do artigo 244º do Código de Processo Penal.
2. Com a necessária antecedência, o juiz deve avisar para assistir à
diligência o Bastonário, o qual pode delegar em outro advogado.
3. Na falta
de comparência de representante da OACV, ou havendo urgência incompatível com os
trâmites do número anterior, o juiz pode nomear qualquer advogado que possa
comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos
órgãos da OACV ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a
quem o escritório ou o arquivo pertencer.
4. À diligência são admitidos
também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados
do advogado interessado.
5. É proibida a intercepção e a gravação de
conversações ou comunicações entre o advogado e o seu cliente exceptuado o caso
de a intercepção respeitar a facto criminoso relativamente ao qual recaía
igualmente sobre o advogado, forte suspeita de autoria, instigação ou
cumplicidade.
6. O auto de diligência fará expressa menção das pessoas
presentes, bem como de quaisquer ocorrências que tenham lugar no seu decurso.
Artigo 165º
Apreensão de documentos
1. Não pode ser apreendida correspondência que
respeite ao exercício da profissão, seja qual for o suporte utilizado.
2. A
proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe
tinha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer,
embora ainda não dado ou já recusado.
3. Compreendem-se na correspondência
as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou
de parecer solicitado.
4. Exceptua-se o caso de a correspondência respeitar
a facto criminoso relativamente ao qual o advogado tenha sido constituído
arguido.
Artigo 166º
Reclamação
1. No decurso das diligências previstas nos dois
artigos anteriores, pode o advogado interessado ou, na sua falta, qualquer dos
familiares ou empregados presentes, bem como o representante da OACV, apresentar
qualquer reclamação.
2. Sendo a reclamação para preservação do segredo
profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos
documentos ou objectos que foram postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem
os ler, ou examinar, em volumes selados no mesmo momento.
3. As reclamações
serão fundamentadas no prazo de cinco dias e entregues ao tribunal onde corre o
processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se
refere o número anterior.
4. O Presidente do Supremo Tribunal da Justiça
pode, com reserva de segredo, proceder a desselagem do mesmo volume,
devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.
Artigo 167º
Direito ao sigilo profissional
O advogado tem o direito de recusar-se a depor
como testemunha ou a prestar declarações em processo que patrocinou ou deva
patrocinar, ou sobre facto relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado,
mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre facto
que constitua sigilo profissional.
Artigo 168º
Garantia em caso de prisão
1. Toda a captura, detenção ou prisão de um
advogado deverá ser comunicada imediatamente à OACV pela entidade que a ordenou,
executou ou validou, indicando-se os motivos que a determinaram e o local em que
aquele advogado se encontra.
2. Pode a OACV designar um representante a quem
será sempre facultado contactar e comunicar com o recluso, nos termos do artigo
seguinte, com vista à organização da sua defesa.
Artigo 169º
Direito de comunicação - Réus presos
Ao advogado assiste o direito de comunicar,
pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, seja qual for a situação em
que estes se encontrem, nomeadamente quando presos ou detidos, em
estabelecimento civil ou militar.
Artigo 170º
Informação, exame de processos, pedido de certidões e
atendimento preferencial e personalizado
1. No exercício da sua profissão, o advogado
devidamente identificado com a cédula profissional, pode solicitar em qualquer
tribunal ou repartição pública e, no geral, a qualquer entidade pública ou
privada, o exame de processos, livros ou documentos desprovidos de carácter
secreto ou reservado, bem como requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam
forneci das fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir
procuração.
2. Os advogados, devidamente identificado com a cédula
profissional, quando no exercício da sua profissão, têm direito a atendimento
preferencial e personalizado em todos os serviços públicos, bem como o direito
de ingresso nas secretarias, designadamente dos tribunais, procuradorias,
cartórios notariais e conservatórias, desde que, em face da circunstância de
momento, não perturbem o normal funcionamento do serviço.
Artigo 171º
Direito de protesto
1. No decorrer de audiência ou de qualquer acto
ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer
oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar
conveniente ao dever de patrocínio.
2. Quando, por qualquer razão, lhe não
seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em acta, pode o
advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o
objecto que tinha em vista.
3. O protesto não pode deixar de constar da
acta, e é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da
lei.
Artigo 172°
Direito à protecção
1. Os advogados têm direito à protecção das
autoridades e agentes de autoridade sempre que sofram ameaças ou ofensas à sua
vida, integridade física ou moral ou propriedade, por virtude do exercício da
profissão.
2. Os crimes cometidos contra os advogados no exercício da sua
profissão ou por causa desse exercício são punidos como se tais crimes o
tivessem sido contra agentes de autoridade.
CAPÍTULO 11
Das Incompatibilidades e Impedimentos
Artigo 173º
Princípio geral
1. O exercício da advocacia implica a defesa dos
direitos e interesses que sejam confiados ao advogado com plena autonomia
técnica e de forma isenta, independente e responsável.
2. O exercício da
advocacia é incompatível com qualquer função que diminua a independência do
advogado e com qualquer actividade que ponha em causa a sua dignidade
profissional ou social.
3. São nulas quaisquer formas de provimento e
quaisquer estipulações contratuais bem como quaisquer orientações ou instruções
da entidade provedora ou contratadora que restrinjam a isenção e a independência
do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da
profissão.
Artigo 174º
Cargos, funções e actividades incompatíveis
1. O exercício da advocacia é incompatível com o
desempenho de quaisquer dos seguintes cargos, funções e actividades:
a)
Magistrado em serviço, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional,
ou membro não magistrado de qualquer tribunal;
b) Provedor de Justiça;
c) Titular ou membro de órgãos de soberania, à excepção da Assembleia
Nacional;
d) Representante do Estado ou de autarquia local em circunscrições
territoriais ou junto de empresas publicas ou de economia mista e de
concessionários;
e) Presidente ou membro a tempo inteiro de órgãos
executivos das autarquias locais ou das respectivas comissões instaladoras;
f) Notário e conservador dos registos e funcionário ou agente dos serviços
do notariado e registo;
g) Membro das forças armadas ou militarizadas, bem
como das forças policiais e dos serviços de segurança;
h) Membro executivo
ou com funções de representação da direcção ou administração de qualquer empresa
pública ou privada e de instituto público, serviço e fundo autónomo do Estado e
das autarquias locais, bem como de estabelecimento público e fundação pública;
i) Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de administração
directa, indirecta e autónoma do Estado, bem como das autarquias locais;
j)
Revisor oficial de contas ou técnico de contas e agentes ou empregados do
respectivo serviço;
l) Liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas
funções;
m) Todos aqueles cuja lei reguladora do seu serviço ou instituição
estabeleça incompatibilidade com o exercício da advocacia.
2. As
incompatibilidades referidas no número 1 verificam-se, qualquer que seja o
título de designação; natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e,
em geral, qualquer que seja o regime jurídico das respectivas funções ou
actividades, salvo:
a) Aos que estejam na situação de aposentados ou
desligados de serviços para efeitos de aposentação, de inactividade, de licença
de longa duração ou na reserva e bem assim em comissão de serviço em função não
declarada incompatível;
b) Aos que se encontrem contratados em regime de
prestação de serviço;
c) Aos docentes.
3. É permitido o exercício da
advocacia às pessoas indicadas nas alíneas h) e i) do nº 1, em regime de
subordinação e em exclusividade, ao serviço das entidades previstas nas
referidas alíneas.
Artigo 175º
Excepção à incompatibilidade para notários e
conservadores
1. Pode o Conselho Nacional autorizar
excepcionalmente o exercício da advocacia a notários e conservadores em com
arcas onde não haja advogados inscritos por períodos de três anos renováveis.
2. A autorização e a prorrogação dependem de prévio parecer favorável do
conselho regional competente e devem ser comunicadas ao Ministério da Justiça
para aprovação.
Artigo 176º
Impedimentos para o exercício da advocacia
1. Os impedimentos diminuem a amplitude do
exercício da advocacia e constituem incompatibilidades relativas do mandato
forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o
cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a
profissão.
2. O advogado está impedido de exercer o mandato forense, ou de
assumir defesa oficiosa, quando:
a) Seja funcionário ou agente
administrativo, na situação de aposentado, desligados de serviço para efeito de
aposentação, inactividade, licença de longa duração ou reserva e bem assim em
comissão de serviço em função não declarada incompatível, em quaisquer assuntos
em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram
ligados, salvo em causa própria;
b) Tenha intervindo no processo na
qualidade de magistrado ou membro de tribunal, oficial de justiça e equiparado,
testemunha, declarante ou perito;
c) Sobre a mesma questão tenha assistido,
aconselhado ou representado a parte contrária;
d) A questão seja conexa com
outra em que represente, aconselhe ou assista ou tenha representado, aconselhado
ou assistido a parte contrária;
e) Intervenha nos processos em que
participem como magistrado ou equiparado, árbitro ou mediador, o seu cônjuge ou
seus parentes na linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral;
f)
Contra cônjuge, parentes ou afins na linha recta ou até ao segundo grau da linha
colateral ou contra quem seja por qualquer deles representado ou assistido;
g) Contra entidade a que se encontre ligado por contrato de trabalho ou de
prestação de serviço.
3. Estão impedidos ainda de exercer o mandato
judicial os membros de órgãos autárquicos ou comissões instaladoras de
autarquias, nas acções cíveis contra as respectivas autarquias, salvo em causa
própria.
Artigo 177º
Dever de comunicação
1. O advogado deve comunicar de imediato ao
Conselho de Deontologia e Disciplina a superveniência de qualquer
incompatibilidade e solicitar a suspensão de inscrição.
2. Em caso de dúvida
sobre a existência da incompatibilidade o advogado deve solicitar de imediato ao
Conselho de Deontologia e Disciplina que se pronuncie sobre a verificação ou não
da incompatibilidade juntando desde logo todos os documentos e informações
pertinentes.
3. O incumprimento do dever de comunicação constitui o advogado
em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da imediata suspensão declarada
pelo Conselho de Deontologia e Disciplina nos termos do artigo seguinte.
Artigo 178º
Verificação
1. Compete ao Conselho de Deontologia e
Disciplina declarar e aplicar incompatibilidades e impedimentos bem como
apreciar a validade dos provimentos e das estipulações, orientações e instruções
a que se refere o número 3 do artigo 157º.
2. O Conselho de Deontologia e
Disciplina pode solicitar às entidades com quem os advogados possam ter
estabelecido relações profissionais, bem como a estes, as informações que
entendam necessárias para a verificação da existência de incompatibilidades e
impedimentos.
3. Não sendo tais informações prestadas, pelo advogado, no
prazo de 30 dias contados da recepção do pedido, pode o Conselho de Deontologia
deliberar a suspensão da sua inscrição, até que o sejam.
CAPÍTULO III
Dos Actos Próprios de Advogado
Artigo 179º
Enunciado
1. Sem prejuízo do disposto nas leis de processo
e das competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades cujo
acesso ou exercício é regulado por lei, são actos próprios dos advogados, quando
exercidos no interesse de terceiros e no âmbito da actividade profissional:
a) O exercício do mandato forense;
b) A consulta jurídica;
c) A
elaboração de documentos e a prática de actos preparatórios e subsequentes
tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos,
designadamente os praticados junto dos cartórios notariais e conservatórias dos
registos;
d) A negociação tendente à cobrança de créditos;
e) O
exercício do mandato no âmbito da reclamação ou impugnação graciosa ou
contenciosa de actos administrativos ou tributários.
2. Para efeitos do
número anterior, não se consideram no interesse de terceiros os actos praticados
por representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas
singulares ou colectivas públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no
caso de cobrança de créditos, ela constituir o objecto da actividade principal
das referidas pessoas.
3. São também actos próprios de advogado, todos
aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar,
assistir ou representar por advogado perante qualquer entidade pública ou
privada.
4. Quando, em processo penal ou outro de natureza sancionatória, o
arguido dever ser assistido por defensor, esta função é obrigatoriamente
exercida por advogado ou advogado estagiário, nos termos da lei.
Artigo 180º
Mandato forense
1. Sem prejuízo do que especialmente estiver
regulamentado, considera-se mandato forense:
a) O mandato judicial para
ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões
arbitrais;
b) O exercício do mandato com representação, com poderes para
negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas;
c) O
exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos
administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas colectivas
públicas ou respectivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam
apenas questões de facto.
2. O mandato forense não pode ser objecto, por
qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e
livre do mandatário pelo mandante.
Artigo 181º
Consulta jurídica
Consulta jurídica é a actividade de
aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas
jurídicas a situações de facto, mediante solicitação de terceiro.
Artigo 182º
Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica
1. Com excepção dos escritórios ou gabinetes
compostos exclusivamente por advogados ou por advogados e solicitadores e das
sociedades de advogados, é proibido o funcionamento de escritório ou gabinete,
constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que
compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos
advogados ou solicitadores.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os gabinetes de consulta jurídica publica organizados pela OACV ou
sob a égide do Ministério da Justiça;
b) Os sindicatos, as associações
empresariais e outras entidades sem fins lucrativos, com estatuto de utilidade
pública, desde que os actos praticados o sejam individualmente por advogado,
advogado estagiário ou solicitador, para defesa exclusiva dos interesses comuns
que as referidas entidades representam, e a abertura do escritório ou gabinete
tenha sido autorizada pelo ministério da Justiça, consultada previamente a OACV.
3. A violação do disposto no presente artigo confere à OACV o direito de
requerer junto das autoridades administrativas e judiciais competentes o
encerramento do escritório ou gabinete.
CAPÍTULO IV
Do Exercício Ilegítimo da Advocacia
Artigo 183º
Exercício ilegal de advocacia
1. Quem, em violação do disposto no artigo 153º
do presente Estatuto, praticar actos próprios da advocacia ou auxiliar ou
colaborar na sua prática é punido com as penas do crime de exercício ilegal de
profissão titulada se outro não couber, nos termos da lei.
2. A OACV tem
legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal por
exercício ilegal de advocacia.
Artigo 184º
Responsabilidade civil
1. Os actos praticados em violação do disposto no
artigo 155º do presente Estatuto presumem-se culposos, para efeitos de
responsabilidade civil.
2. A OACV tem legitimidade para intentar acção de
responsabilidade civil pela violação do disposto no artigo 155º do presente
Estatuto, tendo em vista o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes
da lesão dos interesses públicos que lhe cumpre assegurar e defender.
3. As
indemnizações previstas no número anterior revertem para a OACV devem ser
consignadas ao serviço público de acesso ao direito e à Justiça, a cargo da
Ordem.
Artigo 185º
Exercício irregular de advocacia
O exercício da advocacia de forma diversa da
estabelecida no presente Estatuto, constitui exercício irregular da advocacia.
Artigo 186º
Dever de colaboração contra o exercício ilegítimo da
advocacia
Os magistrados, os advogados, os conservadores,
os notários e, em geral, todas as entidades públicas e privadas devem participar
ou comunicar à OACV os casos de exercício ilegal da advocacia e qualquer facto
que indicie o exercício irregular da advocacia, designadamente, do patrocínio
judiciário, de que tomem conhecimento.
Artigo 187º
Contra-Ordenações
1. Constitui contra-ordenação a promoção,
divulgação ou publicidade de actos próprios da advocacia, quando efectuada por
pessoas singulares ou colectivas não autorizadas a praticar os mesmos.
2. As
pessoas referidas no número anterior incorrem na coima de 50.000$00 a
200.000$00, tratando-se de pessoas singulares, e de 100.000$00 a 1.000.000$00
tratando-se de pessoas colectivas.
3. Os representantes legais das pessoas
colectivas ou os sócios das sociedades irregularmente constituídas respondem
solidariamente com elas pelo pagamento das coimas referidas no número anterior e
custas dos procedimentos respectivos.
4. O processamento das
contra-ordenações e a aplicação das coimas referidas no presente artigo incumbem
ao Conselho Superior da OACV.
5. O produto das coimas é distribuído da
seguinte forma:
a) 60% para a OACV;
b) 40% para o Estado.
6.
Das decisões que apliquem coimas cabe impugnação nos termos gerais.
TÍTULO VI
DA ACÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 188º
Jurisdição disciplinar
1. Os advogados estão sujeitos a jurisdição
disciplinar exclusiva dos órgãos da OACV, nos termos do presente Estatuto e dos
respectivos regulamentos.
2. O pedido de cancelamento ou de suspensão da
inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções
anteriormente praticadas.
3. Durante o tempo de suspensão da inscrição o
advogado continua sujeito à jurisdição disciplinar da OACV.
Artigo 189º
Infracção disciplinar
Constitui infracção disciplinar a violação dolosa
ou culposa, por acção ou omissão, dos deveres consagrados no presente Estatuto,
nos regulamentos e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 190º
Independência da responsabilidade disciplinar
1. A responsabilidade disciplinar do advogado é
independente da sua responsabilidade criminal ou civil.
2. Quando, com
fundamentos nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra o
advogado, pode ser suspenso o processo disciplinar, devendo, em qualquer caso, a
OACV solicitar à autoridade judiciária cópias da acusação e ou da pronúncia.
3. Em processo criminal contra advogado, marcado dia para julgamento, deve o
tribunal comunicar a data à OACV e por solicitação escrita desta remeter cópias
da acusação, da pronúncia e da contestação, quando existam, bem como de
quaisquer outros elementos ou peças solicitados pelo Bastonário.
Artigo 191º
Prescrição
1. A infracção disciplinar extingue-se, por
efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática tiver decorrido o prazo de
três anos.
2. O prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se
tiver consumado.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de
prescrição só corre:
a) Nas infracções instantâneas, desde o momento da
sua prática;
b) Nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último
acto;
c) Nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
4. A prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado
o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de
metade.
5. A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o advogado
arguido, no entanto, requerer a continuação do processo.
Artigo 192º
Suspensão da prescrição
1. O prazo de prescrição de infracção disciplinar
suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver
suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo criminal;
b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da
acusação nele proferida;
c) A decisão final do processo disciplinar não
puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.
2. A
suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,
não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
3. O prazo prescricional volta a
correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Artigo 193º
Dever de participação disciplinar
1. Os tribunais e quaisquer outras entidades
públicas devem dar a conhecer à OACV a prática por advogados ou advogados
estagiários de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
2.
O Ministério Público, a Polícia Judiciária e as demais entidades com poderes de
investigação criminal devem remeter à OACV certidão de todas as denúncias,
participações ou queixas apresentadas contra advogados ou advogados estagiários.
Artigo 194º
Direito de participação disciplinar particular
1. Todas as pessoas singulares ou colectivas
privadas podem apresentar denuncia, participação ou queixa contra advogado ou
advogado estagiários por factos susceptíveis de constituírem infracção
disciplinar.
2. A desistência da participação particular extingue a
responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do
advogado visado, o prestígio da OACV ou da profissão.
Artigo 195º
Direito disciplinar subsidiário
Em tudo o que não for contrário ao estabelecido
no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos, ao exercício do poder
disciplinar da OACV são aplicáveis as normas da lei penal em matéria substantiva
e as normas da lei processual penal em matéria processual.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Jurisdicionais da OACV
Artigo 196º
Independência
Os titulares dos órgãos da OACV com competência
disciplinar são independentes no exercício da sua função.
Artigo 197º
Não responsabilização
1. Os titulares dos órgãos da OACV com
competência disciplinar não podem ser responsabilizados pelas decisões tomadas
no exercício das suas funções jurisdicionais, salvo nos casos especialmente
previstos na lei.
2. Fora dos casos em que a infracção constitua crime, a
responsabilidade civil dos titulares dos órgãos com competência disciplinar só
pode ser efectivada pela OACV, mediante acção de regresso e com fundamento em
dolo ou culpa grave.
3. Em caso de responsabilidade disciplinar dos
titulares de órgãos com competência disciplinar, a deliberação de instauração do
procedimento disciplinar deve ser tomada por maioria qualificada de, pelo menos,
dois terços dos membros do Conselho Nacional.
CAPÍTULO III
Das Penas Disciplinares
Artigo 198º
Elenco
1. As penas disciplinares aplicáveis aos
advogados e advogados estagiários, são:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa até 300.000$00 para advogados, até 50.000$00 para advogados
estagiários;
d) Suspensão por mais de 1 mês até 6 meses;
e) Suspensão
até 2 anos;
f) Suspensão até 5 anos;
g) Expulsão.
2.
Cumulativamente ou não com qualquer das penas disciplinares indicadas no número
anterior, pode ser imposta a restituição parcial ou total de honorários.
3.
Independentemente da decisão final do processo disciplinar, pode ser imposta a
restituição de valores, objectos e documentos que hajam sido confiados ao
advogado ou advogado estagiário.
Artigo 199º
Precedência de processo disciplinar
Nenhuma pena disciplinar pode ser aplicada sem
haver um processo disciplinar em que se prove a existência da infracção e a
responsabilidade do acusado.
Artigo 200º
Factos a que se aplicam
1. A pena de advertência é aplicável a faltas
leves e consiste numa repreensão verbal pelo bastonário ou seu delegado, com
vista a evitar a sua repetição.
2. A pena de censura é aplicável a faltas
leves no exercício da advocacia e consiste numa repreensão escrita que traduza
uma juízo de reprovação pela infracção disciplinar cometida.
3. A pena de
multa é aplicável aos casos de negligência e consiste na obrigação para o
advogado ou advogado estagiário de pagamento à OACV de quantia certa em função
da gravidade da falta cometida, dentro dos limites fixados no regulamento
disciplinar.
4. A pena de suspensão é aplicável aos casos de culpa grave e
consiste no afastamento total do exercício da advocacia durante o período ficado
pela decisão disciplinar, em função da gravidade da infracção cometida.
5. A
pena de expulsão só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte de
modo intolerável a dignidade e o prestígio da profissão e consiste na proibição
definitiva do exercício da profissão, sem prejuízo do disposto no artigo 242º do
presente estatutos.
Artigo 201º
Graduação
Na determinação da medida das penas deve
atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de
culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Artigo 202º
Circunstâncias agravantes
1. São circunstâncias agravantes:
a) O
dolo;
b) A premeditação;
c) O conluio;
d) A reincidência;
e) A
acumulação de infracções;
f) A pratica de infracção disciplinar durante o
cumprimento de pena disciplinar ou de suspensão da respectiva execução;
g) O
prejuízo relevante decorrente da infracção.
2. Considera-se reincidente
o advogado ou advogado estagiário que cometa infracção disciplinar punível com
pena igualo u superior à de multa antes de decorridos três anos sobre o termo de
cumprimento de pena efectiva de igual ou superior gravidade que lhe tenha sido
definitivamente aplicada por infracção anterior.
3. Verifica-se acumulação
de infracções quando duas ou mais infracções são cometidas simultaneamente ou
quando uma infracção é cometida antes da punição da infracção anterior.
Artigo 203º
Circunstâncias atenuantes
Constituem, entre outras, circunstâncias
atenuantes:
a) A prestação de serviços relevantes à advocacia;
b) O
exercício efectivo de advocacia por tempo superior a cinco anos, sem qualquer
sanção disciplinar;
c) A confissão;
d) A colaboração para a descoberta
da verdade;
e) A reparação espontânea dos danos causados.
Artigo 204º
Unidade de pena
1. Não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais
de uma pena disciplinar por cada infracção cometida.
2. Não pode,
igualmente, ser aplicada ao mesmo advogado mais do que uma pena pelas infracções
acumuladas que sejam apreciadas no mesmo processo ou em vários processos
apensados.
3. É igualmente condenado numa pena única o advogado que, antes
de se tornar definitiva a sua condenação por uma infracção, for também condenado
pela prática de outra ou outras infracções, apreciadas em processos distintos
não apensados.
4. Para efeitos do disposto no número anterior:
a) A
pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas
às várias infracções, não podendo ultrapassar o limite de dez anos, tratando-se
de suspensão e o triplo do valor da alçada dos tribunais de comarca, tratando-se
de multa;
b) Se as penas de suspensão aplicadas pelas diversas infracções em
concurso, somadas ultrapassarem mais de dez anos ou se tiver sido aplicada a uma
das infracções a pena de expulsão, a pena máxima aplicável é a de expulsão;
c) Ainda que apenas determinada por uma das infracções em concurso, a
obrigação de restituição imposta nos termos dos números 2 e 5 do artigo 141º é
sempre aplicada cumulativamente com a pena única.
5. O disposto nos nº 3
e 4 do artigo 141º é também aplicável:
a) Se, depois de uma condenação
definitiva, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta,
se apurar que o advogado arguido praticou, anteriormente àquela condenação,
outra ou outras infracções;
b) No caso de várias infracções terem sido,
separadamente, objecto de condenações definitivas.
Artigo 205º
Suspensão da execução de pena
A execução de pena não superior à de suspensão
até seis meses pode ser suspensa por um período entre um e cinco anos,
atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às
circunstâncias que rodearam a prática da infracção.
Artigo 206º
Aplicação das penas de suspensão e expulsão
1. A pena de suspensão superior a seis meses só
pode ser aplicada pelo Conselho de Deontologia e Disciplina e por maioria
qualificada de dois terços dos votos dos membros presentes.
2. A pena de
expulsão só pode ser aplicada pelo Conselho de Deontologia e Disciplina e por
maioria qualificada de dois terços dos votos de todos os seus membros.
3.
Quando o relator propuser a aplicação de pena de suspensão ou de expulsão, a
audiência é pública, nos termos do presente Estatuto ou seus regulamentos.
Artigo 207º
Publicidade
1. As penas de suspensão ou expulsão transitadas
em julgado têm sempre publicidade.
2. A publicidade das penas é feita por
meio de edital, com referência aos preceitos infringidos, em boletim informativo
e no site da OACV na internet, bem como num dos periódicos nacionais e
comunicado a todos os tribunais, conservatórias dos registos, cartórios
notariais e repartições de finanças.
Artigo 208º
Registo e comunicação
As penas são sempre registadas, em registo
próprio existente na sede da OACV, e comunicadas ao Conselho Regional do
domicílio profissional do advogado ou advogado estagiário.
Artigo 209º
Efeitos
As penas produzem unicamente os efeitos
declarados no presente Estatuto.
CAPÍTULO IV
Do Procedimento Disciplinar
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 210º
Instauração
1. O procedimento disciplinar contra advogado ou
advogado estagiário é instaurado por deliberação da Comissão de Disciplina do
domicílio profissional do arguido ou por decisão do seu presidente, com base em
participação dirigida aos órgãos da OACV por qualquer pessoa devidamente
identificada.
2. O Bastonário, o Conselho de Deontologia e Disciplina, o
Conselho Superior, o Conselho Nacional e o Conselho Regional do domicílio do
arguido podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de
procedimento disciplinar contra advogado ou advogado estagiário.
Artigo 211º
Legitimidade procedimental
Podem intervir no procedimento disciplinar as
pessoas com interesse directo, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 212º
Natureza secreta
1. O processo disciplinar tem natureza secreta
até à notificação da acusação ao arguido.
2. O relator pode, contudo,
autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não
haja inconveniente para a instrução.
3. O relator pode ainda, no interesse
da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do
processo para sobre elas se pronunciarem.
4. A requerimento em que se
indique o fim a que se destinam, pode o órgão competente para decidir sobre o
processo autorizar a passagem de certidões do processo que sejam necessárias
para defesa de interesses legítimos dos requerentes, sem prejuízo do dever de
segredo profissional e podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o
infractor incorrer em crime de desobediência.
5. O relator pode autorizar a
informação pública da pendência do processo disciplinar contra advogado
determinado, sem identificar os factos e a fase processual.
6. O arguido e o
interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo
disciplinar incorrem em responsabilidade profissional.
Artigo 213º
Processos urgentes
Os processos disciplinares em que sejam arguidos
titulares de órgãos da OACV em funções ou em que haja arguido suspenso
preventivamente têm carácter urgente, com prioridade sobre quaisquer outros.
Artigo 214º
Formas do procedimento
1. A acção disciplinar comporta as formas de
processo disciplinar e de processo de inquérito.
2. O processo disciplinar é
aplicável sempre que a determinado advogado ou advogado estagiário sejam
imputados factos devidamente concretizados, susceptíveis de constituir
infracção.
3. O processo de inquérito é aplicável quando a participação for
da autoria de um particular ou de entidades estranhas à OACV e nela não esteja
claramente identificado o advogado ou advogado estagiário visado ou se imponha a
realização de diligências sumárias para esclarecimento ou concretização dos
factos participados.
4. Averiguada a identidade do advogado ou advogado
estagiário visado ou minimamente concretizados ou esclarecidos os factos
participados, havendo indícios de infracção disciplinar, deve o inquiridor
propor a imediata conversão do inquérito em processo disciplinar.
5. Quando
a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve ser liminarmente
arquivada, dando-se conhecimento ao advogado visado e passando-se-Ihe as
certidões que entenda necessárias para tutela dos seus direitos e interesses
legítimos.
Artigo 215º
Forma dos actos
No procedimento disciplinar a forma dos actos,
fora dos casos em que esteja expressamente regulada no presente Estatuto ou
respectivos regulamentos, deve ajustar-se à busca da verdade material e
limitar-se ao indispensável para a alcançar.
Artigo 216º
Regras gerais sobre prazos
1. À contagem dos prazos em procedimento
disciplinar são aplicáveis as regras da lei processual penal.
2. Na falta de
disposição especial, é de dez dias o prazo para a prática de qualquer acto
processual em procedimento disciplinar.
3. A não observância dos prazos
fixados por parte do instrutor ou relator apenas faz incorrer em
responsabilidade disciplinar os seus autores, sem prejuízo do que estiver
especialmente regulado em matéria de prescrição e podendo o processo ser
redistribuído a outro instrutor ou relator.
Artigo 217º
Impedimentos, escusas e recusas
Aos impedimentos, escusas e recusas em
procedimento disciplinar é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto
na legislação processual penal.
Artigo 218º
Regras gerais sobre instrução
1. Na instrução do procedimento disciplinar, o
instrutor ou relator deve procurar atingir a verdade material, removendo todos
os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando tudo o que for
impertinente, inútil ou dilatório.
2. Compete ao instrutor ou relator
regular o andamento do procedimento e manter a disciplina nos respectivos actos.
3. A instrução não pode ultrapassar cento e vinte dias, contados desde a
data da sua instauração.
4. Em casos de maior complexidade ou por motivos
devidamente justificados pode o prazo previsto no número anterior ser prorrogado
por até mais noventa dias.
5. Na instrução são admissíveis todos os meios de
prova permitidos em direito.
6. Na instrução, o advogado arguido deve ser
sempre ouvido sobre a matéria da participação.
7. Ao arguido e ao
interessado é sempre facultado requerer todas as diligências de prova que
reputem necessárias ao apuramento da verdade, sem prejuízo do disposto no nº 1.
8. Na instrução o arguido e o interessado não podem indicar, cada um, mais
do que o número de testemunhas previsto no regulamento disciplinar,
considerando-se não escritos os nomes das arroladas que excedam os limites
estabelecidos.
Artigo 219º
Acusação
A acusação deve ser articulada e mencionar:
a) A identidade do arguido;
b) Os factos a ele imputados e as
circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram praticados;
c) As normas
legais e regulamentares violadas, bem como, se for caso disso, as circunstâncias
agravantes e a possibilidade de aplicação de pena de suspensão ou de expulsão;
d) A prova em que se baseia;
e) O prazo para a apresentação da defesa.
Artigo 220º
Suspensão preventiva
1. Juntamente com o despacho de acusação o
instrutor ou relator pode propor a suspensão preventiva do arguido quando:
a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infracções
disciplinares ou de perturbação do decurso do processo;
b) O arguido tenha
sido acusado ou pronunciado em processo penal por crime cometido no exercício da
profissão ou por crime a que corresponda pena superior à de três anos de prisão;
c) Seja desconhecido o paradeiro do arguido.
2. A suspensão
preventiva não pode exceder seis meses, prorrogável uma única vez, por igual
período e deve ser deliberada por maioria absoluta dos membros do Conselho de
Deontologia e Disciplina.
3. O tempo de suspensão preventiva é sempre
descontado na pena de suspensão.
Artigo 221º
Notificação da acusação
1. A acusação é notificada ao arguido,
pessoalmente ou por via postal, entregando-se-Ihe ou remetendo-se-lhe cópia e
informando-se-lhe que o julgamento é realizado em audiência pública caso o
requeira ou, independentemente de requerimento, sempre que a infracção seja
passível de pena de suspensão ou expulsão.
2. A notificação por via postal é
feita por carta registada com aviso de recepção endereçada para o domicílio
profissional registado na OACV ou para a residência conhecida do arguido,
conforme a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3. Se não for conhecida a
residência do arguido a notificação será feita por edital, com o resumo da
acusação, a afixar nas instalações do Conselho Regional ou Delegação
Sub-Regional do seu último domicílio profissional ou da sua última residência
conhecidos, pelo período de vinte dias e por anúncio publicado em dois números
semanais seguidos de jornal de âmbito nacional.
Artigo 222º
Garantia do exercício do direito de defesa
1. O prazo para a apresentação da defesa do
arguido é de vinte dias, salvo se tiver sido notificado no estrangeiro ou por
edital e anuncio, casos em que o prazo é fixado pelo relator entre trinta e
sessenta dias.
2. Em caso de justo impedimento devidamente comprovado o
relator deve admitir a defesa apresentada extemporaneamente.
3. Se o arguido
estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por incapacidade devidamente
comprovada, deve o relator nomear-lhe imediatamente um curador para o efeito,
preferindo a pessoa a quem competiria a tutela em caso de interdição nos termos
da lei civil.
4. O incidente de alienação mental pode ser suscitado pelo
relator, pelo arguido ou por familiar deste.
5. Durante o prazo para
apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria pelo
arguido ou por advogado por ele constituído, devendo ser-lhes confiado para
consulta domiciliária, quando o requeiram e nos termos regulamentares.
Artigo 223º
Apresentação da defesa
1. A defesa é feita por escrito e apresentada na
secretaria do órgão que produziu a acusação.
2. Com a defesa deve o acusado
apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer
diligências, indicando os factos sobre que incide a prova.
3. Aplica-se à
defesa do acusado o disposto no nº 8 do artigo 218º.
4. As diligências
requeridas pelo acusado podem ser recusadas, quando manifestamente
impertinentes, dilatórias ou desnecessárias para o apuramento dos factos e da
responsabilidade do acusado ou quando constituam repetição de diligências já
realizadas na instrução.
Artigo 224º
Novas diligências
1. Além das requeridas pelo acusado, o relator
pode realizar novas diligências, contanto que, relativamente a elas seja também
respeitado o princípio do contraditório.
2. As diligências referidas no
presente artigo devem ser realizadas em prazo não excedente a sessenta dias,
prorrogáveis, havendo motivo justificado, por mais trinta dias.
Artigo 225º
Relatório final
Realizadas as diligências referidas no artigo
anterior, o relator elabora, no prazo de vinte dias, um relatório fundamentado,
do qual constem os factos e circunstâncias apurados, a sua qualificação e
gravidade e a pena que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento
dos autos.
Artigo 226º
Julgamento
1. O julgamento do processo disciplinar é feito
por acórdão e precedido ou não de audiência pública, com respeito pelo princípio
do contraditório, nos termos regulamentares.
2. A audiência publica é
obrigatória sempre que o acusado a requeira na sua defesa ou quando o relator
tenha proposto pena de suspensão ou expulsão.
3. A audiência pública é
notificada ao arguido e ao participante que seja titular directo, pessoal e
legítimo do interesse ofendido pelos factos sujeitos a julgamento e aos
respectivos mandatários constituídos nos autos com, pelo menos, trinta dias de
antecedência.
4. A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do
arguido ou do seu defensor.
5. Faltando o arguido e não podendo a audiência
ser adiada, o julgamento será realizado sem ela, nos termos regulamentares.
6. O acórdão final é notificado ao acusado nos termos do artigo 221º, ao
participante e ao Bastonário.
Artigo 227º
Nulidades
Constituem nulidades em processo disciplinar,
entre outras especialmente previstas na lei:
a) A falta de audiência do
arguido em fase de instrução;
b) A falta de acusação nos termos do artigo
219º e da sua notificação nos termos do artigo 221º;
c) A falta ou
insuficiência de diligências essenciais para a descoberta da verdade;
d) A
não realização de diligências que possam influir na decisão sobre o mérito da
causa e requeridas pelo arguido;
e) A não realização de audiência pública
nos casos em que é obrigatória;
f) A falta de número de votos exigido para o
vencimento no acórdão final.
Artigo 228º
Isenção de custas e imposto de justiça
Os processos que corram pela OACV não dão lugar a
custas.
Secção II
Dos Recursos Ordinários
Artigo 229º
Decisões recorríveis
1. Dos acórdãos da Comissão de Disciplina em
matéria disciplinar cabe recurso para o Conselho de Deontologia e Disciplina.
2. Dos acórdãos do Conselho de Deontologia e Disciplina em matéria
disciplinar cabe impugnação nos termos gerais, de direito.
3. Das decisões
do relator ou do presidente dos órgãos colegiais referidos nos números
anteriores cabe recurso para estes.
4. Não são recorríveis, em qualquer
instância, as decisões de mero expediente ou de disciplina dos actos processuais
ou dos trabalhos dos órgãos colegiais.
Artigo 230º
Legitimidade para recorrer
Têm legitimidade para recorrer:
a) O arguido;
b) O participante e as pessoas manifestamente prejudicadas pelo acto do
arguido, quanto às decisões de arquivamento;
c) O Bastonário.
Artigo 231º
Prazo de interposição
O prazo para interposição de recurso é de dez
dias úteis a contar da notificação pessoal ou por via postal da decisão ou de
trinta dias úteis a contar da sua notificação por edital, quando couber.
Artigo 232º
Interposição e notificação
1. O recurso é interposto mediante requerimento
que também contém as alegações do recorrente, enunciando especificamente os
fundamentos do recurso e terminando com a formulação de conclusões.
2. Com
as alegações pode o recorrente requerer a junção de documentos que entenda
convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido apresentados até ao
acórdão final recorrido.
3. O Bastonário pode recorre mediante simples
despacho, com mera indicação do sentido da sua discordância, não se lhe sendo
aplicável o disposto no nº 1.
4. O recurso não é admitido quando a decisão
não for recorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não
tiver legitimidade ou por falta de alegações, quando exigível.
5. Admitido o
recurso que deva subir imediatamente, é notificado o recorrido para responder no
prazo de dez dias úteis, sendo-lhe facultada a consulta do processo.
Artigo 233º
Subida e efeito
1. Os recursos interpostos de despachos ou
acórdãos interlocutórios sobem com o do acórdão final.
2. Têm efeito
suspensivo os recursos interpostos pelo Bastonário e dos acórdãos finais que
apliquem pena de suspensão ou de expulsão.
3. Têm também efeito suspensivo
os recursos interpostos dos acórdãos finais que condenem em multa desde que o
recorrente o requeira justificadamente, no acta de interposição do recurso e o
presidente do órgão recorrido o conceda.
Secção III
Do Recurso de Revisão
Artigo 234º
Admissibilidade e fundamentos
1. É admissível a revisão de decisão definitiva
proferida pelos órgãos da OACV com competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer
elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão
revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como
provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão
revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os
factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis
com os dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem
graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se tenham descoberto novos
factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados
no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória
proferida.
2. Com fundamento na antecedente alínea d) não é admissível
revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
3.
A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
4. A revisão é
admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou
cumprida.
Artigo 235º
Legitimidade para requerer a revisão
1. Têm legitimidade para requerer a revisão:
a) O participante, relativamente a decisões de arquivamento do processo
disciplinar;
b) O advogado condenado ou seu defensor, relativamente a
decisões condenatórias.
2. Têm ainda legitimidade para requerer a
revisão e para a prosseguir nos casos em que o advogado condenado tiver falecido
o cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou
afins até ao 4.º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse
legítimo, os advogados com quem o condenado mantinha sociedade ou partilhava
escritório ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.
3. O
Bastonário pode também apresentar proposta fundamentada de revisão de decisões
definitivas condenatórias ou de arquivamento.
Artigo 236º
Competência
1. A revisão das decisões disciplinares é da
competência do Conselho de Deontologia e Disciplina.
2. A concessão da
revisão tem de ser votada pela maioria qualificada de pelo menos dois terços dos
membros do Conselho de Deontologia e Disciplina.
Artigo 237º
Tramitação e julgamento
A tramitação e julgamento do recurso de revisão
são regulados no regulamento disciplinar da OACV, com garantia do direito de
audiência e de defesa das partes contra quem é pedida ou proposta a revisão.
Artigo 238º
Efeitos
No caso de absolvição em recurso de revisão, são
cancelados os averbamentos das decisões condenatórias e ao acórdão que a
concedeu é dada publicidade nos mesmos termos do artigo 207º do presente
Estatuto.
Secção IV
Execução das Penas
Artigo 239º
Início da produção de efeitos
1. As penas disciplinares e as determinações
acessórias de restituição começam a produzir efeitos no dia seguinte ao do seu
trânsito em julgado.
2. A execução de pena disciplinar não pode começar ou
continuar em caso de cancelamento da inscrição do advogado punido.
3. Se,
nada do trânsito em julgado em julgado da decisão punitiva a inscrição do
advogado punido estiver suspensa, o cumprimento da pena disciplinar de suspensão
inicia-se no dia seguinte ao do levantamento da suspensão da inscrição.
Artigo 240º
Competência para a execução das decisões
Compete ao Bastonário dar execução a todas as
decisões disciplinares proferidas pelos órgãos competentes da OACV.
Artigo 241º
Consequências do incumprimento das penas aplicadas
É suspensa, por determinação do Bastonário a
inscrição do advogado ou advogado estagiário punido por decisão definitiva, que
não cumprir:
a) No prazo de 15 dias, a obrigação de entrega da cédula
profissional, quando lhe tenha sido aplicada pena de suspensão ou expulsão;
b) No prazo de 90 dias, a obrigação de pagamento da multa em que tenha sido
condenado;
c) No prazo de 15 dias, a obrigação de restituir documentos,
objectos e valores nos termos dos nº 2 e 3 do artigo 142º do presente Estatuto.
Secção V
Outros Processos
Artigo 242º
Reabilitação de advogado expulso
1. Independentemente de pedido ou proposta de
revisão de decisão disciplinar, o advogado expulso pode ser reabilitado desde
que se verifiquem, cumulativamente as seguintes condições:
a) Terem
decorrido mais de 15 anos desde a data do trânsito em julgado da decisão de
expulsão;
b) Revelar o reabilitando boa conduta, provada por qualquer meio
de prova admitido em direito.
2. Ao processo de reabilitação são
aplicáveis as regras do recurso de revisão, com as necessárias adaptações.
3. Concedida a reabilitação o advogado recupera plenamente os seus direitos,
sendo do facto dada publicidade nos termos do artigo 207º, com as necessárias
adaptações.
Artigo 243º
Averiguação de inidoneidade para o exercício da
profissão
1. O processo de averiguação de inidoneidade para
o exercício da profissão é instaurado sempre que o advogado:
a) Tenha
sido condenado por qualquer crime desonroso;
b) Não esteja no pleno gozo dos
direitos civis;
c) Seja declarado incapaz de administrar a sua pessoa e os
seus bens por sentença judicial transitada em julgado;
d) Esteja em situação
de incompatibilidade ou de inibição do exercício da advocacia e não tenha
tempestivamente requerido a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição,
continuando a exercer a sua actividade profissional, mesmo que através da
prática de actos isolados próprios da mesma;
e) Tenha, no momento da
inscrição ou da sua renovação prestado falsas declarações quanto à
incompatibilidade para o exercício da advocacia;
f) Seja condenado no foro
disciplinar da OACV por reiterado incumprimento dos deveres profissionais
impostos pelo presente Estatuto e seus regulamentos;
g) Seja judicialmente
reconhecida a sua incapacidade mental para assumir a defesa de interesses de
terceiros.
2. Ao processo para averiguação de inidoneidade para o
exercício da profissão são aplicáveis subsidiariamente as normas reguladoras do
processo disciplinar.
3. A deliberação de inidoneidade para o exercício da
profissão só pode ser tomada por maioria qualificada de, pelo menos, dois terços
dos votos dos membros do órgão competente.
Título VII
Do Regime Económico-Financeiro da OACV
Artigo 244º
Património
1. Para a prossecução das suas atribuições, a
OACV tem património privativo que administra e de que pode dispor livremente.
2. O património da OACV é constituído pelos bens e direitos que actualmente
lhe pertençam e pelos que adquira, por lei, acto ou contrato, a título gratuito
ou oneroso.
Artigo 245º
Instrumentos de controlo de gestão
1. São instrumentos de controlo da gestão
económico-financeira:
a) O orçamento, anual ou plurianual;
b) O
relatório e contas de exercício.
2. A gestão económico-financeira da
OACV é auditada anualmente por auditor independente recrutado mediante concurso
público.
Artigo 246º
Orçamento
A OACV tem orçamento privativo, a elaborar,
aprovar e executar nos termos do presente Estatuto e dos respectivos
regulamentos.
Artigo 247º
Receitas
1. São receitas da OACV:
a) O produto das
taxas de inscrição;
b) O produto de outras taxas cobradas pela prestação de
serviços aos seus membros a ou a terceiros;
c) O produto das quotas mensais
obrigatórias para os advogados ou advogados estagiários com inscrição em vigor;
d) Os rendimentos dos bens e direitos do seu património;
e) O produto
das coimas aplicadas pelos seus órgãos;
f) O produto de liberalidades que
lhe tenham sido feitas;
g) O produto de empréstimos que tenha contraído;
h) Os subsídios e dotações de entidades públicas;
i) O produto de
patrocínios que angarie para fins determinados;
j) As subvenções que receba
no quadro da cooperação internacional;
l) Outras a que, por lei, acto ou
contrato, tenha direito com instituições congéneres ou outras.
2. As
taxas e as quotas mensais a cobrar pela OACV são as fixadas pelos seus órgãos
competentes nos termos do presente Estatuto.
3. A obrigação de pagar taxas,
quotas e outros encargos que pressuponham a inscrição em vigor suspende-se ou
cessa em todas as situações em que ocorra a suspensão ou o cancelamento da
inscrição.
Artigo 248º
Despesas
1. A OACV só pode efectuar despesas para a
realização das suas atribuições e satisfação de interesses comuns dos seus
membros com inscrição em vigor.
2. A OACV só pode realizar despesas que
estejam previstas no orçamento aprovado ou sejam cobertas por créditos
extraordinários abertos para atender a despesas imprevistas.
Artigo 249º
Contabilidade
A contabilidade da OACV obedece ao Plano Nacional
de Contabilidade ou a outro que vier a ser aprovado por lei e lhe seja aplicável
e obedece ao regulamento interno estabelecido pelo órgão competente nos termos
do presente Estatuto.
Artigo 250º
Cobrança de receitas e realização de despesas
1. A liquidação e cobrança das receitas e a
realização das receitas da OACV incumbem aos respectivos órgãos e serviços, nos
termos do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos.
2. O não
pagamento no prazo fixado de taxas, quotas e outras receitas da OACV faz
incorrer o devedor em juros de mora à taxa legal e confere á OACV o direito de
proceder à sua cobrança coerciva, sem prejuízo das demais consequências
estabelecidas na lei e no presente Estatuto.
3. As certidões de não
pagamento de taxas, quotas e outras receitas, emitidas pelos serviços centrais
da OACV constituem título executivo na cobrança coerciva das mesmas.
4. A
execução por não pagamento de receitas da OACV e respectivos juros de mora segue
os termos do processo sumaríssimo de execução para pagamento de quantia certa,
qualquer que seja o valor, com as seguintes alterações:
a) Os embargos
em caso algum suspendem a execução;
b) A OACV pode requerer a consignação de
rendimentos pertencentes ao executado para pagamento das prestações vincendas,
fazendo-se a consignação independentemente de penhora, nos termos do artigo 880º
do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 251º
Relatório e contas
1. O ano económico-financeiro da OACV coincide
com o ano civil, sendo as contas encerradas com referência a 31 de Dezembro.
2. O relatório e as contas de exercício da OACV são elaborados e aprovados,
nos termos da lei, do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos.
3.
As contas da OACV, depois de aprovadas pelo órgão competente, são objecto de
certificação legal por revisor oficial ou sociedade de revisores de contas e
publicadas no Boletim Oficial.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 252º
Delegações da OACV
1. Compete ao Conselho Superior da OACV, por
deliberação a publicar no Boletim Oficial criar delegações, definir e modificar
o seu âmbito territorial e promover a sua instalação, tendo em vista a
desconcentração das suas actividades e serviços e a sua prestação o mais próximo
possível dos cidadãos.
2. São desde já criadas:
a) A Delegação
Regional de Sotavento, com sede na Praia e jurisdição sobre as ilhas de
Sotavento;
b) A Delegação Regional de Barlavento, com sede em Mindelo e
jurisdição sobre as ilhas de Barlavento.
3. São também criadas na
dependência da Delegação Regional de Sotavento:
a) A delegação
Sub-Regional de Santiago, com sede em Assomada, abrangendo todas as comarcas da
ilha de Santiago à excepção da da Praia;
b) A Delegação Sub-Regional
Fogo/Brava, com sede em S.Filipe, abrangendo as comarcas das ilhas do Fogo e da
Brava.
4. É, ainda, criada, na dependência da Delegação Regional de
Barlavento a Delegação Sub-Regional do Sal/Boavista, com sede em Espargos e
abrangendo as comarcas do Sal e da Boa Vista.
Artigo 253º
Sociedades de advogados
1. Os advogados podem constituir ou ingressar em
sociedades de advogados, como sócios ou associados, para o exercício da
advocacia.
2. As sociedades de advogados estão sujeitas aos princípios
deontológicos constantes do presente estatuto que devem também ser observadas
nas relações internas entre sócios e associados.
3. Não é permitido às
sociedades de advogados exercer, directa ou indirectamente, a sua actividade em
qualquer tipo de associação ou integração com outras profissões, actividades e
entidades cujo objecto social não seja o exercício exclusivo da advocacia.
4. As sociedades de advogados adquirem personalidade jurídica pelo registo
na OACV.
5. O regime das sociedades de advogados é estabelecido por
decreto-lei, ouvida previamente a OACV.
Artigo 254º
Solicitadores judiciais
1. Enquanto não for criada a respectiva
associação pública, os solicitadores judiciais inscrevem-se obrigatoriamente na
OACV, aplicando-se-lhes o presente Estatuto, com as necessárias adaptações e
sujeitando-se á jurisdição da OACV como membros associados, com os mesmos
direitos e obrigações dos membros de pleno direito.
2. No quadro
estabelecido no nº 1, compete à OACV conferir o título de solicitador judicial
aos que preencham os requisitos legalmente estabelecidos para o efeito.
3. O
solicitador judicial pode praticar os seguintes actos:
a) Patrocínio
judiciário nas causas cíveis cujo valor não exceda a alçada do tribunal de
comarca e em matéria criminal quando ao crime não caiba pena de prisão até três
anos ou de multa;
b) Patrocínio judiciário oficioso em quaisquer causas,
quando na sub-região não haja advogados em número suficiente para as
necessidades do serviço público de assistência judiciária;
c) Patrocínio
judiciário em quaisquer causas, nas sub-regiões em que não haja advogado
domiciliado ou quando o que exista patrocine a outra parte;
d) Prestar
informação e consulta jurídica no âmbito do serviço publico organizado pela OACV
ou, fora dele, nas sub-regiões referidas nas alíneas b) e c);
e) Assistir
arguidos presos em interrogatórios e arguidos em procedimento disciplinar e
contra-ordenacional;
f) Instruir processos disciplinares;
g) Representar
clientes em actos de registo e na instrução de processos para escritura pública;
h) Requerer informações e certidões e a confiança de processos, nos mesmos
termos que o advogado;
i) O mais que lhe for expressamente permitido pelas
leis processuais ou por deliberação do Conselho Superior da OACV.
Artigo 255º
Mediação e arbitragem
Os litígios entre advogados, entre advogados e
clientes, entre sócios e associados de uma sociedade de advogados ou entre estes
e a sociedade de advogados ou os litígios conexos, directa ou indirectamente com
aqueles podem ser submetidos a mediação e arbitragem a cargo de centro de
arbitragem organizado ou participado pela OACV em conformidade com a lei e com
regulamentos elaborados ou reconhecidos pela OACV.
Artigo 256º
Nomeação para defesa oficiosa e assistência judiciária
Nos processos em que deva ser nomeado defensor ou
patrono oficioso ou quando o requerente de assistência judiciária não indique
advogado, advogado estagiário ou, se couber, solicitador judicial e não haja
motivos que determinem a nomeação imediata, deve o juiz ou agente do Ministério
Público remeter à Comissão Regional competente da OACV o pedido de nomeação de
patrono ou defensor oficioso, no prazo de 8 dias, sob pena de ela ser feita pelo
tribunal.
Artigo 257º
Direitos adquiridos
Ficam salvaguardados os direitos adquiridos da
inscrição e de ingresso na OACV.
Artigo 258º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja expressamente regulado
no presente Estatuto e respectivos regulamentos, a OACV rege-se pelas normas
legais aplicáveis às associações públicas profissionais.
Artigo 259º
Regulamentação
Compete à OACV regulamentar o presente Estatuto
em tudo o que se mostre necessário completar ou desenvolver os seus preceitos.
O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Alberto Josefá
Barbosa