Protocolos 

Protocolo OA - Embaixada de Cabo Verde
 

PROTOCOLO


A) Considerando que uma grande parte dos trabalhadores imigrantes, designadamente caboverdianos, residentes em Portugal, se concentra em bairros carenciados da região da Grande Lisboa;

B) Considerando que os cidadãos imigrantes enfrentam dificuldades e necessidades de vária ordem, particularmente no que toca ao acesso ao direito e aos tribunais, por não disporem de recursos económicos e financeiros que lhes permitam recorrer a um acompanhamento jurídico eficaz;

C) Considerando o disposto nos artigos 15º e 20º da Constituição da República Portuguesa e o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 11ºda Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais;

D) Considerando o reconhecimento pelas Partes da importância em garantir a informação e consulta jurídica às pessoas carenciadas das comunidades imigrantes, entre elas a comunidade caboverdiana, facilitando-lhes o conhecimento das leis, dos seus direitos e, bem assim, os modos de os fazer valer e defender,

E) Tendo em conta, atento o empenhamento já revelado, a intenção da Embaixada de Cabo Verde em Portugal, em contribuir para habilitar os residentes ou trabalhadores das áreas de concentração das comunidades imigrantes mais carenciadas, com um regime garantístico efectivo;



Entre:

A EMBAIXADA DA REPÚBLICA DE CABO VERDE EM PORTUGAL, doravante também designada, abreviadamente, por Embaixada,
E
A ORDEM DOS ADVOGADOS, doravante também designada, abreviadamente, por OA,

E em conjunto designadas por Partes;

É celebrado o presente Protocolo que se regerá pelas Cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA

As Partes propõem-se praticar, no âmbito das respectivas funções, os actos necessários à instituição de dois Gabinetes de Consulta Jurídica, a situar, preferencialmente, no Bairro do Alto da Cova da Moura no Concelho da Amadora e outro na Baixa da Banheira, no Barreiro.

CLÁUSULA SEGUNDA

Aos Gabinetes de Consulta Jurídica, adiante designados por Gabinetes, cumprirá, no âmbito das suas disponibilidades, assegurar o apoio jurídico nas modalidades de informação e consulta jurídica a imigrantes residentes nesses bairros ou que aí exerçam uma actividade profissional regular e que, por insuficiência de meios económicos ou financeiros, não tenham a possibilidade de custear esses serviços.

CLÁUSULA TERCEIRA

Para consecução do objectivo expresso na Cláusula Segunda, as Partes acordarão e empenhar-se-ão na instalação e funcionamento dos Gabinetes e propõem-se, para esse fim, “inter alia”, estabelecer parecerias com Associações de Imigrantes e Autarquias Locais.

CLÁUSULA QUARTA

4.1 Para assegurar o funcionamento dos dois Gabinetes, a Embaixada e a OA facultarão, na medida das suas possibilidades, os meios necessários à respectiva instalação.

4.2 A OA indicará e organizará uma escala para funcionamento dos Gabinetes.


Lisboa, 14 de Janeiro de 2003


O Embaixador de Cabo Verde em Portugal
Onésimo Silveira

O Bastonário da Ordem dos Advogados em Portugal
José Miguel Júdice