Protocolo OA - Embaixada de Cabo Verde
PROTOCOLO
A) Considerando que uma grande
parte dos trabalhadores imigrantes, designadamente caboverdianos, residentes em
Portugal, se concentra em bairros carenciados da região da Grande
Lisboa;
B) Considerando que os cidadãos imigrantes enfrentam dificuldades
e necessidades de vária ordem, particularmente no que toca ao acesso ao direito
e aos tribunais, por não disporem de recursos económicos e financeiros que lhes
permitam recorrer a um acompanhamento jurídico eficaz;
C) Considerando o
disposto nos artigos 15º e 20º da Constituição da República Portuguesa e o
disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 11ºda Lei do Acesso ao Direito e aos
Tribunais;
D) Considerando o reconhecimento pelas Partes da importância
em garantir a informação e consulta jurídica às pessoas carenciadas das
comunidades imigrantes, entre elas a comunidade caboverdiana, facilitando-lhes o
conhecimento das leis, dos seus direitos e, bem assim, os modos de os fazer
valer e defender,
E) Tendo em conta, atento o empenhamento já revelado, a
intenção da Embaixada de Cabo Verde em Portugal, em contribuir para habilitar os
residentes ou trabalhadores das áreas de concentração das comunidades imigrantes
mais carenciadas, com um regime garantístico efectivo;
Entre:
A EMBAIXADA DA REPÚBLICA DE CABO VERDE EM
PORTUGAL, doravante também designada, abreviadamente, por
Embaixada,
E
A ORDEM DOS ADVOGADOS, doravante também designada,
abreviadamente, por OA,
E em conjunto designadas por
Partes;
É celebrado o presente Protocolo que se regerá pelas Cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
As Partes propõem-se praticar, no âmbito das respectivas funções, os
actos necessários à instituição de dois Gabinetes de Consulta Jurídica, a
situar, preferencialmente, no Bairro do Alto da Cova da Moura no Concelho da
Amadora e outro na Baixa da Banheira, no Barreiro.
CLÁUSULA SEGUNDA
Aos Gabinetes de Consulta Jurídica, adiante designados por
Gabinetes, cumprirá, no âmbito das suas disponibilidades, assegurar o apoio
jurídico nas modalidades de informação e consulta jurídica a imigrantes
residentes nesses bairros ou que aí exerçam uma actividade profissional regular
e que, por insuficiência de meios económicos ou financeiros, não tenham a
possibilidade de custear esses serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA
Para consecução do objectivo
expresso na Cláusula Segunda, as Partes acordarão e empenhar-se-ão na instalação
e funcionamento dos Gabinetes e propõem-se, para esse fim, “inter alia”,
estabelecer parecerias com Associações de Imigrantes e Autarquias
Locais.
CLÁUSULA QUARTA
4.1 Para assegurar o
funcionamento dos dois Gabinetes, a Embaixada e a OA facultarão, na medida das
suas possibilidades, os meios necessários à respectiva instalação.
4.2 A
OA indicará e organizará uma escala para funcionamento dos
Gabinetes.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2003
O Embaixador
de Cabo Verde em Portugal
Onésimo Silveira
O Bastonário da
Ordem dos Advogados em Portugal
José Miguel Júdice